sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Comentários da aluna Cláudia Costa Araújo

Aluna: CLÁUDIA COSTA ARAÚJO
 
NOTICIA 1 : O advogado Roberto Podval, responsável pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, entrou na quarta-feira (31)  às 19 horas com a petição de apelação e protesto por um novo júri no Fórum de Santana. O casal, condenado pela morte da menina Isabella Nardoni, já havia assinado o pedido de recurso na madrugada de sábado (27), assim que a sentença foi anunciada pelo juiz Maurício Fossen. 
COMENTÁRIO: O protesto por novo juri foi extinto quando promulgada e publicada a Lei 11.689 de 2008, mas deve-se levar em consideração que a lei retroage para beneficiar o réu.

FONTE: http://g1.globo.com/sao-paulo/caso-isabella/

NOTICIA 2 : Conforme despacho do desembargador, o processo ficará suspenso até o julgamento de recurso da defesa que pede a nulidade de toda a ação penal. Segundo os advogados, Lindemberg teve sua defesa cerceada.
COMENTÁRIO: Foi cerceada sua defesa em razão da demora na juntada dos documentos pertinentes ao caso, por isso a defensoria não teve tempo de analisar os autos, isso fere um princípio constitucional, qual seja, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

FONTE: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL957821-5605,00-DESEMBARGADOR+SUSPENDE+ANDAMENTO+DE+PROCESSO+CONTRA+LINDEMBERG.html

NOTICIA: Depois de cumprir um sexto da pena, Suzane pediu à Justiça a progressão de regime penal, do regime fechado para o semi-aberto. O pleito foi negado pela 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté. Em sua decisão, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani alegou que Suzane é uma "pessoa presumivelmente perigosa" e dissimulada.
COMENTÁRIO 3 : A lei é clara, os requisitos mais importantes para a progressão de regime são, o cumprimento de um sexto da pena e ter bom comportamento, os quais a ré obteve ao longo do cumprimento de sua pena.

FONTE: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/05/28/justica-nega-pedido-do-mp-para-condenar-suzane-von-richthofen-por-perfil-no-twitter.jhtm

Comentários do aluno Rui Eugenio de Souza Jardim

NOME DO ALUNO: Rui Eugenio de Souza Jardim


Justiça do Rio nega habeas corpus para Bruno e Macarrão
Decisão dos desembargadores foi unânime; dupla está presa em Bangu 2.

Eles são acusados de lesão corporal, seqüestro e cárcere privado, em 2009.
Bruno e Macarrão são acusados pelos crimes de lesão corporal, seqüestro e cárcere privado de Eliza Samudio. O crime teria acontecido em outubro de 2009, no Rio, quando a ex-namorada do jogador registrou queixa na polícia. Eliza está desaparecida desde o dia 4 de junho.
O julgamento do habeas corpus foi adiado por duas vezes. Na primeira, em 31 de agosto, o desembargador Nildson Araújo da Cruz pediu vistas do processo. Depois, em 17 de setembro, a desembargadora Márcia Perrini Bodart, pediu para examinar os autos antes de decidir.
Bruno e Macarrão tiveram a prisão preventiva decretada pelo juiz Marco José Mattos Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na Zona Oeste. Por determinação judicial, eles vieram de Belo Horizonte para o Rio para as audiências do caso. Eles estão presos na penitenciária de Bangu 2. Um ofício já foi enviado à Polinter autorizando o retorno do goleiro e de Macarrão para Minas Gerais, mas, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), os dois ainda não foram transferidos.
“Sem prejuízo, determino que os réus sejam recambiados para Minas Gerais, devendo o cartório tomar todas as medidas cabíveis para que isso ocorra da forma mais célere possível”, escreveu o juiz Marco José Mattos Couto na ata da audiência, em 17 de setembro.

Fonte: http://g1.globo.com Publicado em 21/09/2010.

Comentário:
Não fosse os fortes indícios de culpabilidade dos acusados, a ligação organizada entre eles e as demais pessoas diretamente a eles ligadas, isso  leva o Juiz a aplicação do art. 312 do CPP.
E com base no art. 313 §II cpp,  para preservar as provas e apuração dos fatos, dados os  fortes indícios dos fatos, e a preservação das testemunhas.




Advogados dos Nardoni dizem que podem pedir apelação ao STF

Os advogados do casal Nardoni avisaram nesta última segunda que pretendem ir até a última instância judiciária, no caso o Superior Tribunal Federal (STF), para pedir a anulação do julgamento do Caso Isabella, concluído no último sábado. A equipe de defensores de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá se reuniu para discutir qual argumento será apresentado no primeiro recurso, apresentado logo após o término do júri.
O pai da menina foi condenado a 31 anos pelo assassinato e a madrasta, a 26 anos. O advogado Roberto Podval tem até o fim desta semana para apresentar o motivo da apelação, embora nem ele nem o promotor Francisco Cembranelli, responsável pela acusação, acreditem que o recurso seja aceito de imediato.
A morte de Isabella Nardoni completou exatamente dois anos na segunda-feira. Seu túmulo, em um cemitério da capital paulista, recebeu flores e homenagens.



Comentário:
Poderá os defensores dos réus, recorrerem usando os dispostos nos art. 621, 622 e 623 do CPP.
Poderá também os defensores usarem o disposto no art. 626 caput. E único, na esperança de diminuírem a pena imposta.
Podem também  os defensores  usarem o disposto do art. 617 caput, e os dispostos nas súmulas: 160, 453, 525 e 393 do STF.



Procuradoria recorre das decisões do TJ de libertar Mizael e o vigia Evandro

O Ministério Público de São Paulo recorreu nesta segunda-feira (9) das duas decisões do Tribunal de Justiça que concederam habeas corpus ao advogado Mizael Bispo de Souza e ao vigia Evandro Bezerra da Silva.
Os dois são suspeitos de envolvimento no assassinato da advogada Mércia Nakashima, 28, e tiveram a prisão preventiva decretada quando a Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público de Guarulhos (Grande São Paulo).
No recurso para que o TJ reconsidere a decisão de libertar Mizael, o procurador de Justiça Sérgio Neves Coelho argumenta que o suspeito não tem colaborado com a investigação criminal e fugiu quando sua prisão foi decretada.
Coelho cita ainda um trecho de entrevista que o advogado de Mizael, Samir Haddad Júnior, concedeu à Folha. Haddad afirmou que Mizael garantiu ter ficado em Guarulhos durante os dias em que esteve foragido, mas que os advogados não podiam ter certeza de que ele estava mesmo na cidade.
De acordo com o procurador, Mizael descumpriu o artigo 328 do Código de Processo Penal que prevê que o acusado não poderá mudar de residência sem prévia permissão ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado.
Já no recurso relativo ao vigia, o procurador argumenta que a decisão da desembargadora Angélica de Almeida é "manifestamente contrária" à decisão que ela mesma proferiu no primeiro habeas corpus pedido pela defesa do vigia --na época, o pedido foi negado.
Para a Procuradoria, a situação não mudou de lá para cá. O procurador lembrou, no recurso, que Evandro fugiu para Sergipe durante a investigação policial do crime e que deixá-lo em liberdade é um risco para "assegurar a aplicação da lei".

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br Publicado em 10/08/2010.


Comentário:
Correto o Ministério Publico com base no art. 373 caput e dos arts. 311, 312 e 313 caput e §II , com a finalidade de preservar as testemunhas.
Bem como preservar também a integridade das provas.
Para que os acusados não fujam, ou saiam do país.

Comentários da aluna Loeci Sedrez Hobuss

Aluna: Loeci Sedrez Hobuss

COMENTÁRIOS: Esta notícia esclarece a realidade brasileira, no que se fere ao acúmulo de processos nos tribunais. Enquanto existem problemas de grande relevância a serem decididos pelo Poder Judiciário, ações que discutem pequeno potencial ofensivo tomam conta da pauta. Será o sacrifício de todos é justificado pelo princípio a defesa, pelo menos é o acha o presidente da OAB/RS Cláudio Lamachia.

Caso de sacoleiro catarinense para no Supremo Tribunal Federal


Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a2924984.xml Acesso em 23 de setembro de 2010.


Maior corte do país julga ações que poderiam ser resolvidas em instâncias inferiores da JustiçaElton Werb | elton.werb@zerohora.com.br

Mais do que a sentença, a absolvição, na última segunda-feira, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do sacoleiro Rossano Tischner, de Pouso Redondo (SC), preso com mercadorias contrabandeadas do Paraguai, chamou a atenção pela natureza da ação.
Absolvido nas duas primeiras instâncias, o catarinense acabou condenado pelo crime de descaminho (contrabando) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de um recurso especial impetrado pelo Ministério Público e o caso foi parar no Supremo. — Nesse caso, especificamente, faz sentido o recurso ao STF, porque a insignificância é um princípio implícito da Constituição — alega o professor Sarrubo. Como os tributos devidos à Receita Federal ficaram abaixo de R$ 10 mil, o ministro Dias Toffoli concedeu habeas corpus considerando que a lei enquadra o caso como insignificante — preceito jurídico que anistia autores de crimes considerados de lesividade ínfima. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, a ampla possibilidade de recursos permite pelo sistema jurídico brasileiro é positiva. — Se não fosse essa possibilidade de recorrer a todas as esferas, hoje esse rapaz (Tischner) estaria preso. Considerando a situação das penitenciárias brasileiras, talvez fosse uma punição excessiva — afirma. No entanto, observa o promotor Mário Sarrubo, mesmo que a legislação processual brasileira permita todo o tipo de recurso, casos como o do sacoleiro não precisariam chegar ao Supremo com a adoção, na esfera penal, da súmula vinculante — uma jurisprudência firmada pelo próprio STF com base em vários julgamentos de casos semelhantes. A súmula vinculante daria celeridade aos processos, garantiria a interpretação idêntica da lei para casos parecidos e liberaria o STF de apreciar recursos judiciais que só se repetem.
Caso não é exceção
Na sua rotina diária, a maior corte do país, que deveria tratar apenas da aplicação da Constituição, gasta horas analisando processos de aposentadorias, reclamatórias trabalhistas, golpes de estelionatários, crimes de batedores de carteiras e até acidentes de trânsito — ações privadas, que dizem respeito somente às partes envolvidas e, teoricamente, poderiam ser resolvidas em instâncias inferiores da Justiça.
— O STF é uma corte constitucional. A Constituição de 1988 sacramentou esse princípio, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, para apreciar os casos comuns — explica Mário Sarrubo, promotor de Justiça e professor de Direito Penal da Fundação Armando Alves Penteado, de São Paulo. Na prática, o STJ acabou duplicando as esferas superiores da Justiça. Questões regimentais, recursos especiais e arguições de constitucionalidade permitem que tanto a acusação quanto a defesa recorram quase sempre à Corte superior — no caso da defesa, uma manobra que muitas vezes tem a finalidade de protelar a sentença e fazer o processo prescrever por decurso de prazo. Basta achar uma brecha que transforme o caso em uma "questão constitucional".


Aluna: Loeci Sedrez Hobuss  

COMENTÁRIOS: No mesmo sentido da notícia anterior, observa-se que a pauta dos Tribunais está cheia de processos a serem julgados, seria importante para a sociedade que fosse desobstruída, visto que sobraria mais tempo aos ilustres julgadores para pensarem o processo. Com isto, mudaria o foco do judiciário, em vez da cobrança nas decisões para atender a demanda, a “pressão” exercida pela  sociedade tenderia para qualificação das decisões.


Pleno aprecia 25 processos entre ações penais e noticias-crime nesta quarta-feira, 28


Disponível em: http://www.wscom.coibem.br/noticia/paraiba/PLENO+APRECIA+25+PROCESSOS-90977 Acesso em 2 de setembro de 2010.

Prefeitos e o promotor Carlos Guilherme estão na pauta de julgamento do Pleno do TJ paraibanoTribunal de Justiça julga processos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui em sua pauta ordinária de julgamento 25 processos para serem analisados na sessão desta quarta-feira (28). Entre os feitos, quatro Ações Rescisórias, nove Mandados de Segurança, duas Ações Penais, duas Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), duas Revisões Criminais, um Embargo Infringente, duas Arguições Incidental de Inconstitucionalidade, um Mandado de Injunção, um Recurso em Sentido Estrito e uma Notícia Crime.
A Notícia-crime nº 999.2009.000233-1/001 tem como noticiante o Ministério Público Estadual e noticiado o atual prefeito Municipal de Picuí, Rubens Germano Costa, conhecido como “Buba”. O MP noticia que o prefeito desviou verbas públicas em proveito alheio e próprio em janeiro de 2005, tomando como base o Processo Administrativo ajuizado pelo vereador Olivânio Dantas Remígio. Segundo o MP, Rubens Germano Costa está incurso nas penas do Artigo 1º, inciso I e II do Decreto de Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, c/c o Artigo 69 do Código Penal.
Nas duas Ações Penais que deverão ser julgadas amanhã, uma, a de nº 999.2007.000647-6/001, é contra o prefeito do município de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos. O desembargador Arnóbio Alves Teodósio pediu vista dos autos na sessão do dia 14 de julho para melhor análise do processo. A outra, de nº 999.2009.001017-7/001, tem como réu o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba, Carlos Guilherme Santos Machado. O relator do processo é o desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira.
Da Redação (com assessoria)
Coordenadoria de Comunicação Social


Aluna: Loeci Sedrez Hobuss  
COMENTÁRIOS:  A morosidade de um processo, a culpa recai sempre sobre o Código de Processo Penal, como se constata na noticia a seguir, repoduzimos:ressaltou a dificuldade para se concluir um processo criminal de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude das idas e vindas de petições, requisições, cartas de ordem e outros instrumentos jurídicos. No caso em questão, a denúncia foi recebida pelo STJ em junho de 2005 e o julgamento concluído no dia 5 de maio último. Mas não são raros os casos que levam mais de uma década para serem finalizados”. Tudo explicável no meio jurídico, mas e a sociedade entende como?

Notícias dos Tribunais

Eliana Calmon ressalta dificuldade do STJ para julgar ações penais originária.  


Disponível em:
http://www.oab-.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94&noticiaid=13333
Acesso em 23 de setembro de 2010
Antes de iniciar o julgamento que condenou a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado o ex-deputado estadual e conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia Natanael José da Silva, a relatora do processo na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, ressaltou a dificuldade para se concluir um processo criminal de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude das idas e vindas de petições, requisições, cartas de ordem e outros instrumentos jurídicos. No caso em questão, a denúncia foi recebida pelo STJ em junho de 2005 e o julgamento concluído no dia 5 de maio último. Mas não são raros os casos que levam mais de uma década para serem finalizados.
A conclusão da referida ação penal em "apenas cinco anos" só foi possível graças à questão de ordem suscitada pela ministra Eliana Calmon, para coibir a estratégia claramente protelatória utilizada pelo acusado, que, ao constatar que o processo havia sido incluído em pauta e encaminhava-se para o final, pediu exoneração do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, requereu o reconhecimento da incompetência do STJ para processar e julgar a causa e a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º grau de Rondônia. "Formulo esta questão de ordem por entender que a conduta do denunciado está impregnada de evidente má-fé. Entendo que o STJ tem a oportunidade para firmar, na data de hoje, entendimento sobre importante questão jurídica: quando se considera iniciado o julgamento do processo criminal, com a inclusão em pauta do feito submetido a julgamento ou somente com o efetivo início do julgamento?", indagou a ministra. Para Eliana Calmon, o pedido de exoneração de cargo que atribui ao réu prerrogativa de foro perante o STJ não inibe o Tribunal de exercer sua competência nos casos em que o feito criminal já tenha sido incluído em pauta de julgamento. "Manobras como esta não merecem a chancela do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público", enfatizou. Segundo a ministra, a má-fé foi tamanha que o denunciado chegou a formular o pedido de exoneração em 31/3/2010, mas pediu que este ficasse sobrestado, tendo reiterado o requerimento somente após a inclusão do feito na pauta de julgamento da Corte Especial, "demonstrando, assim, o claro propósito de protelar a aplicação da lei penal com risco evidente de prescrição de alguns delitos". Ela ressaltou, ainda, que o pedido de exoneração sequer foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia. Como relatora da ação e autora da questão de ordem, Eliana Calmon apresentou as seguintes razões para fundamentar sua posição pelo indeferimento do pedido de incompetência do STJ: falta de notícia nos autos da eficácia do ato de aposentação, que depende de deferimento, publicação e aprovação pelo Tribunal de Contas do estado; o pedido de aposentação chegou a ser sustado, o que foi desfeito quando infrutíferas as tentativas de adiamento deste julgamento; e, embora graves os delitos apurados, o reconhecimento da incompetência pela Corte levará à prescrição de pelo menos um ou dois dos delitos pelo decurso do tempo. Também ressaltou que a presente ação penal sofreu todas as possíveis procrastinações por parte da defesa, que se esmerou em requerer diligências, provas complementares e arguição de nulidades, e que no sistema constitucional não é o acusado quem escolhe o juiz, já que a competência é preordenada justamente para evitar escolhas de julgadores ad hoc que possam beneficiar ou prejudicar acusados. O voto da relatora, que possibilitou a conclusão do julgamento pela Corte Especial, foi acompanhado por maioria e fechou a porta do STJ para a manobra de se renunciar tardiamente ao cargo (após o feito ter sido incluído na pauta de julgamento) como estratégia para protelar a aplicação da lei penal.

Fonte: STJ-Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Comentários da aluna Fabíola Colbeich Trajano

ALUNA: FABÍOLA COLBEICH TRAJANO
NOTÍCIA 1- ARTIGO (jus navigandi Trabalho elaborado por alunos da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR (UCSAL) bacharelandos em direito).
TEMA EM QUESTÃO DIANTE DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Contumaz celeuma existente na doutrina e na jurisprudência é a questão referente a interposição de recurso quando da renúncia do Réu ao direito de recorrer, ou da sua desistência, e a vontade do Defensor em interpor recurso contra sua vontade. Há, ainda, o posicionamento de que deve prevalecer, em nome do Princípio da Ampla Defesa, a vontade de quem quer recorrer.
Sendo assim, é de se indagar qual seria a posição mais correta a ser adotada. A) Prevalência da vontade de recorrer do Réu?; b) Prevalência da vontade de recorrer do Defensor?; c) Prevalência da vontade de quem quer recorrer?
Essas três correntes de pensamento se mostram divididas diante de tão complexa matéria processual, cada uma munida de respeitáveis argumentos.
A primeira posição – prevalência da vontade de recorrer do Réu – tem como base de fundamentação a titularidade do direito de recorrer, haja vista esta pertencer ao acusado e não ao Defensor, pois assim confirma o adágio jurídico "quem pode o mais, pode o menos".
Para essa corrente de pensamento, o Advogado apenas atua no processo, dando ao Réu, senhor primeiro de sua liberdade, indispensável assistência técnica, sem, contudo, poder transbordar os limites da sua outorga.
Os Defensores dessa linha de posicionamento argúem ainda que o direito de recorrer é renunciável, logo, o imputado, ao manifestar sua posição, está exercendo apenas seu direito subjetivo: o de não recorrer.
A segunda posição – prevalência da vontade de recorrer do Defensor – argumenta ser a vontade do Defensor qualificada de sustentação técnica.
De logo afirmam os adeptos dessa teoria que a titularidade do direito de recorrer pertence não somente ao imputado, como também ao seu causídico, em virtude do que dispõe o art. 577 do CPP (1).
Argúem, ainda, que o Réu como leigo não dispõe de condições suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razão de não conhecer do tecnicismo processual.
A terceira posição – prevalência da vontade de quem quer recorrer – defende, em nome do Princípio constitucional da Ampla Defesa, que não importa a quem pertence a titularidade, senão quem tem a vontade em interpor o recurso.
Percebe-se, de logo, que tal corrente – registre-se: a mais vanguardista entre as três – tem como Princípio fundamental a constante busca da liberdade do acusado.
Assim, para essa posição não importa a causa para a interposição de recurso, mas a sua conseqüência, porquanto possibilite a liberdade do acusado.
      Analisadas superficialmente os fundamentos das três correntes, enfrenta-se a partir de       agora , de  forma sintética e objetiva, cada posicionamento adotado

COMENTÁRIO- O direito de  auto-defesa é permitido ao acusado na interposição de recurso, dando a ele uma certa autonomia, mas é uma autonomia restrita pois prevalece a vontade de quem quer recorrer sendo que se exige um comum acordo na renúncia a este direito, ou seja, o réu pode optar por  renunciar a este direito porém a decisão deve sempre ser analisada por seu defensor.

NOTÍCIA 2

CASO BANRISUL PÚBLICADO NA ZERO HORA DE 03 SE SETEMBRO DE 2010.

Entenda o caso: A operação Mercari, da Polícia Federal (PF) apura fraude contra o Banrisul. O desvio pode chegar a R$ 10 milhões na área de marketing do banco. Pelo menos duas agências foram investigadas na Capital na quinta-feira (02/09). Até o momento, três pessoas foram presas. Com elas, foi recolhida quantia em dinheiro equivalente a RS 3,4 milhões. Para o superintendente da PF, Ildo Gasparetto, os valores recolhidos sustentam a hipótese de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Diversos documentos e computadores foram apreendidos. O material é analisado pela PF, que tenta identificar o destino que era dado ao dinheiro.

COMENTÁRIO:

Fase de investigação da PF, onde há supostas hipóteses e não acusações , dando aos investigados dentro do devido processo legal a hipótese de ampla defesa.

NOTÍCIA 3
LUIZ FERNANDO SGARBOSSA (Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).Elaborado em 09/2005.site jus navigandi.

Deve-se observar que o direito processual, ao estabelecer as "regras do jogo", ao ditar às partes, antecipadamente, as regras de paridade de armas, distribuição do ônus da prova e tantas outras de igual importância, é meio indispensável para a realização do direito material, que sem ele restaria letra morta, em uma espécie de síndrome de ineficácia, de modo semelhante ao que ocorre com o direito constitucional, em inúmeros de seus dispositivos dependentes de complementação normativa infraconstitucional. [05]
Dito de outro modo, o processo encerra em si mesmo, e como sua finalidade precípua, por sua própria natureza, e antes mesmo de visar à mera aplicação do direito material que lhe é afim, a garantia e a realização, in concreto, de direitos e garantias fundamentais, cláusulas pétreas do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, por força do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, o que espanca, vez por todas, o tão propalado caráter meramente instrumental do direito processual, em relação do direito material correspectivo, como mero apêndice ou acessório deste.

COMENTÁRIO
Nesta concepção, processo é,  veículo de comandos de ordem constitucional, de direitos fundamentais, é uma das garantias fundamentais por excelência.

Comentários do aluno Paulo Fernando da Silva


Aluno: Paulo Fernando da Silva

1: ‘Secretárias’ no lugar da juíza
Presença de magistrada era como fantasma nas audiências: funcionárias assumiam o papel dela em audiências em Guapimirim e Inhomirim, na Baixada Fluminense. Irregularidade pode levar à anulação de decisões judiciais
Fonte: O dia – On line
Data da publicação: 14/07/2010

Comentário: A nova redação do §2° do art. 399 estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Tal inovação promoverá maior celeridade processual e segurança jurídica, pois o juiz ao decidir a causa já terá tido prévio e direto contato com as provas. Mas essa alteração poderá evitar casos como este?

2: Doméstica espancada por jovens de classe média no Rio vai receber indenização de R$ 500 mil
Sirlei Dias foi agredida em 2007 enquanto aguardava o ônibus em um ponto da Barra da Tijuca
A empregada doméstica Sirlei Dias, que foi espancada por cinco jovens de classe média no Rio de Janeiro, vai receber dos agressores R$ 500 mil de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível. Para a juíza, além da condenação na área criminal, essa é a forma do Poder Judiciário demonstrar repúdio ao gesto dos agressores. Sirlei Dias foi agredida em 2007 enquanto aguardava o ônibus em um ponto da Barra da Tijuca, bairro da zona oeste carioca.
 “Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nessa tragédia vivida por Sirlei, não houve consideração com sua pessoa. Os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social”, disse a magistrada, ressaltando que a aplicação da pena tem caráter socioeducativo para que “os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade”. Em juízo, os agressores disseram que confundiram a doméstica com uma prostituta.
Além da indenização por danos morais, os réus ainda terão de pagar à doméstica o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais. Também terão que indenizar a vítima por lucros cessantes em razão do tempo em que Sirlei ficou sem poder trabalhar. A quantia deve corresponder ao salário de empregada doméstica (um salário mínimo) que Sirlei receberia entre a data da agressão e o momento em que a vítima readquiriu condições para voltar ao trabalho.
Os cinco jovens foram condenados em janeiro de 2008 pelos crimes de roubo e agressão e cumprem penas com regimes distintos. Em regime semiaberto, Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de prisão, enquanto Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses. Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal por roubo com emprego de arma de fogo, foi condenado a sete anos e quatro meses em regime fechado, e Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo à época, foi condenado a seis anos e oito meses de prisão também em regime fechado.
Data da publicação: 16/08/2010

Comentário: A alteração do art. 387 feita pelas Leis n. 11.690/08 e 11.719/08 agilizariam a resolução do caso. Esta relaciona-se à obrigatoriedade do juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O que passa a  agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal. Sendo  exemplo de celeridade na prestação jurisdicional, pois tanto a questão civil quanto a penal pode ser resolvida em uma mesma oportunidade. O que não impede que a vítima mova ação civil indenizatória, nos termos do art.64 do CPP.

3: Tribunal nega pedido de anulação do julgamento do casal Nardoni
Decisão foi unânime entre desembargadores que analisaram pedido.
Defesa do casal afirma que irá recorrer.
Isabella Nardoni  foi morta em 29 de março de 2008 na Zona Norte
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou no fim da manhã desta terça-feira (21) o pedido de anulação do julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados pelo assassinato de Isabella Oliveira Nardoni, de 5 anos, filha de Alexandre e de Ana Carolina Oliveira. A defesa do casal Nardoni pedia um novo julgamento. A decisão de negar o recurso foi unânime entre os três desembargadores que analisaram o pedido da defesa.
Em março deste ano, o casal foi condenado por júri popular. Alexandre foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. A pena de Jatobá foi de 26 anos e 8 meses de prisão. Para a acusação, a madrasta de Isabella a agrediu e o pai da menina a jogou da janela do sexto andar do prédio onde os dois moravam, na Zona Norte de São Paulo, em 29 de março de 2008.
Os advogados do casal Nardoni pediam a anulação do julgamento com base em uma lei que autorizava se fazer um novo júri automático para todos os sentenciados a 20 ou mais anos de prisão. Essa legislação foi mudada em 9 de junho de 2008 com a Lei 11.689. Entretanto, a defesa reivindicava o benefício uma vez que o crime ocorreu cinco meses antes da mudança.
O advogado de defesa do casal Nardoni, Roberto Podval, afirmou que a decisão faz parte de um processo e que irá recorrer às instâncias superiores. “Acho que é uma questão que vai ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não vale s para esse caso, vale para todos os casos, como é que se trata essa questão. Eu estou absolutamente convicto do meu posicionamento”, explicou.
Para o promotor do caso, Francisco Cembranelli, a negativa para um novo julgamento já era esperada. “Sempre considerei que essa pretensão da defesa fosse ser rechaçada, repelida pelo Tribunal, e minha confiança era total, o voto do desembargador Luis Soares basicamente atacou os pontos certos”, afirmou. “A defesa recorrer não é nenhuma novidade. Se ele [Podval] já está dizendo que vai terminar no STF é que ele já conta como derrota certa no STJ. Não acredito que isso vá se alterar. Aquele júri foi o primeiro e último do caso Isabella.”
Argumentos
O recurso, intitulado “carta testemunhável”, foi analisado por três desembargadores: Luis Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Salles Abreu. A análise do recurso começou por volta das 10h40 e durou cerca de uma hora, na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Em sua exposição, Podval, afirmou que tiraram um direito jurídico de seus clientes, e que tirar essa garantia de um novo júri, prevista pela lei quando o crime ocorreu, lhe parecia equivocado.
Para a procuradora de Justiça Sandra Jardim, o direito ao novo julgamento já era equivocado quando a lei ainda estava em vigor. Segundo ela, o direito ao novo julgamento vinha de uma época em que a expectativa de vida das pessoas eram muito menor, e por isso a condenação superior a 20 anos era revista. Atualmente, isso seria “inconstitucional, uma benesse.”
O relator do caso, desembargador Luis Soares de Mello disse em seu discurso que, de acordo com juristas, os recursos devem dizer respeito à lei em vigor na data do julgamento, quando a pena foi proferida, e não quando o crime ocorreu. Nesse caso, os réus “Não têm o direito de serem julgados pela lei de quando o processo ocorreu”. Ele também afirmou que a ausência de um novo júri não entra em conflito com a ampla defesa dos réus.
Novo recurso
A defesa do casal Nardoni também entrou com um recurso sobre o mérito do julgamento, pedindo que ele seja anulado. O recurso já foi visto pelo promotor Cembranelli, que já o devolveu ao Tribunal de Justiça. Segundo ele, a expectativa é de que o tema entre na pauta dos desembargadores em cerca de 40 dias. “Ele contesta a decisão do júri, aqui se pedia apenas um novo julgamento, lá vai se atacar o mérito, se os jurados agiram corretamente ou não condenando o casal. Eu estou absolutamente tranqüilo que o resultado não será diferente do que foi hoje, a defesa vai continuar não conseguindo sucesso”, afirmou o promotor.

Comentário:  Com a publicação da  Lei nº. 11.689/2008, que revogou em seu art. 4o, o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri, a alteração passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (art. 78, I do Código de Processo Penal).  Seria assim inútil o pedido da defesa ou ainda poderíamos considerar o art 5, LX da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”?


Fonte: G1
Data da publicação: 21/09/2010