quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Comentários da aluna Fabíola Colbeich Trajano

ALUNA: FABÍOLA COLBEICH TRAJANO
NOTÍCIA 1- ARTIGO (jus navigandi Trabalho elaborado por alunos da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR (UCSAL) bacharelandos em direito).
TEMA EM QUESTÃO DIANTE DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Contumaz celeuma existente na doutrina e na jurisprudência é a questão referente a interposição de recurso quando da renúncia do Réu ao direito de recorrer, ou da sua desistência, e a vontade do Defensor em interpor recurso contra sua vontade. Há, ainda, o posicionamento de que deve prevalecer, em nome do Princípio da Ampla Defesa, a vontade de quem quer recorrer.
Sendo assim, é de se indagar qual seria a posição mais correta a ser adotada. A) Prevalência da vontade de recorrer do Réu?; b) Prevalência da vontade de recorrer do Defensor?; c) Prevalência da vontade de quem quer recorrer?
Essas três correntes de pensamento se mostram divididas diante de tão complexa matéria processual, cada uma munida de respeitáveis argumentos.
A primeira posição – prevalência da vontade de recorrer do Réu – tem como base de fundamentação a titularidade do direito de recorrer, haja vista esta pertencer ao acusado e não ao Defensor, pois assim confirma o adágio jurídico "quem pode o mais, pode o menos".
Para essa corrente de pensamento, o Advogado apenas atua no processo, dando ao Réu, senhor primeiro de sua liberdade, indispensável assistência técnica, sem, contudo, poder transbordar os limites da sua outorga.
Os Defensores dessa linha de posicionamento argúem ainda que o direito de recorrer é renunciável, logo, o imputado, ao manifestar sua posição, está exercendo apenas seu direito subjetivo: o de não recorrer.
A segunda posição – prevalência da vontade de recorrer do Defensor – argumenta ser a vontade do Defensor qualificada de sustentação técnica.
De logo afirmam os adeptos dessa teoria que a titularidade do direito de recorrer pertence não somente ao imputado, como também ao seu causídico, em virtude do que dispõe o art. 577 do CPP (1).
Argúem, ainda, que o Réu como leigo não dispõe de condições suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razão de não conhecer do tecnicismo processual.
A terceira posição – prevalência da vontade de quem quer recorrer – defende, em nome do Princípio constitucional da Ampla Defesa, que não importa a quem pertence a titularidade, senão quem tem a vontade em interpor o recurso.
Percebe-se, de logo, que tal corrente – registre-se: a mais vanguardista entre as três – tem como Princípio fundamental a constante busca da liberdade do acusado.
Assim, para essa posição não importa a causa para a interposição de recurso, mas a sua conseqüência, porquanto possibilite a liberdade do acusado.
      Analisadas superficialmente os fundamentos das três correntes, enfrenta-se a partir de       agora , de  forma sintética e objetiva, cada posicionamento adotado

COMENTÁRIO- O direito de  auto-defesa é permitido ao acusado na interposição de recurso, dando a ele uma certa autonomia, mas é uma autonomia restrita pois prevalece a vontade de quem quer recorrer sendo que se exige um comum acordo na renúncia a este direito, ou seja, o réu pode optar por  renunciar a este direito porém a decisão deve sempre ser analisada por seu defensor.

NOTÍCIA 2

CASO BANRISUL PÚBLICADO NA ZERO HORA DE 03 SE SETEMBRO DE 2010.

Entenda o caso: A operação Mercari, da Polícia Federal (PF) apura fraude contra o Banrisul. O desvio pode chegar a R$ 10 milhões na área de marketing do banco. Pelo menos duas agências foram investigadas na Capital na quinta-feira (02/09). Até o momento, três pessoas foram presas. Com elas, foi recolhida quantia em dinheiro equivalente a RS 3,4 milhões. Para o superintendente da PF, Ildo Gasparetto, os valores recolhidos sustentam a hipótese de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Diversos documentos e computadores foram apreendidos. O material é analisado pela PF, que tenta identificar o destino que era dado ao dinheiro.

COMENTÁRIO:

Fase de investigação da PF, onde há supostas hipóteses e não acusações , dando aos investigados dentro do devido processo legal a hipótese de ampla defesa.

NOTÍCIA 3
LUIZ FERNANDO SGARBOSSA (Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).Elaborado em 09/2005.site jus navigandi.

Deve-se observar que o direito processual, ao estabelecer as "regras do jogo", ao ditar às partes, antecipadamente, as regras de paridade de armas, distribuição do ônus da prova e tantas outras de igual importância, é meio indispensável para a realização do direito material, que sem ele restaria letra morta, em uma espécie de síndrome de ineficácia, de modo semelhante ao que ocorre com o direito constitucional, em inúmeros de seus dispositivos dependentes de complementação normativa infraconstitucional. [05]
Dito de outro modo, o processo encerra em si mesmo, e como sua finalidade precípua, por sua própria natureza, e antes mesmo de visar à mera aplicação do direito material que lhe é afim, a garantia e a realização, in concreto, de direitos e garantias fundamentais, cláusulas pétreas do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, por força do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, o que espanca, vez por todas, o tão propalado caráter meramente instrumental do direito processual, em relação do direito material correspectivo, como mero apêndice ou acessório deste.

COMENTÁRIO
Nesta concepção, processo é,  veículo de comandos de ordem constitucional, de direitos fundamentais, é uma das garantias fundamentais por excelência.

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