quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Comentários do aluno José Pedro Andrade Junior
Projeto acaba com recursos em primeiro grau no processo penal
Tramita na Câmara o projeto de Lei 5954/09, do deputado Julio Delgado (PSB-MG), que substitui todos os recursos possíveis na primeira instância do processo penal por um protesto que poderá ser julgado somente após a sentença final de primeiro grau.
Comentário: O projeto tem por objetivo acabar com o numero de recursos em 1º grau, passaríamos utilizar o método do protesto, segundo o criador do processo não haveria prejuízos pois na ótica dele ninguém é preso antes da sentença transitada em julgado, o que não acontece na realidade. Aguardaremos para ver!
Foragido por sete anos tem habeas corpus negadoPublicado em 29/09/2010 - 12h07 no site O documento de Cuiaba MT
Da Redação
Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de um acusado de tentativa de homicídio. O paciente está preso cautelarmente desde 27 de dezembro de 2008, após permanecer mais de sete anos foragido. Ao fundamentar o voto, o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, sustentou que os autos demonstraram a necessidade da manutenção da prisão em decorrência da gravidade do crime e pelo fato de o paciente ter se evadido do local, caracterizando falta de disposição para colaborar com a Justiça (Habeas Corpus nº 83813/2010).
Consta dos autos que após a prisão do acusado, ocorrida em 2008, a suspensão do processo foi revogada, tendo o feito seguido trâmite normal, com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do paciente. A sentença de pronúncia foi publicada em 5 de agosto de 2010 e é contra tal decisão que se insurgiu a impetrante, argumentando que, ao pronunciar o réu, o magistrado não teria justificado a necessidade da continuidade de sua prisão cautelar. “No entanto, cotejando os autos, pelo que se percebe, a fundamentação existe e, a despeito de sucinta, tem precisão cirúrgica”, ressaltou o desembargador.
Ao iniciar o voto, o relator destacou o que teria sido um equívoco a utilização de uma técnica nada ortodoxa da Defensoria Pública, que no texto do pedido de habeas corpus informou que o paciente teria sido preso em 20 de setembro de 2001, data do crime, quando, na verdade, sua prisão se deu apenas em dezembro de 2008. O desembargador acrescentou que a informação consta do auto de prisão em flagrante delito, no qual um policial informou que foram feitas várias diligências após o crime, mas que o acusado fugiu. A Polícia Judiciária Civil representou então pela decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida, sendo o decreto expedido em outubro de 2001.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal convocado) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).
Comentário : Meu comentário vai justamente em encontro a outra noticia que postei no blog relativamente ao projeto de redução dos recursos, aonde o autor comenta que ninguém é preso sem a sentença ter transitada em julgado. No presente caso o acusado, veja bem, o acusado esta preso a mais de 1 ano e meio.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Comentários da aluna Santa Monica Souza
Supremo Tribunal Federal muda entendimento
sobre Nova Lei de Drogas
Extraído de: Defensoria Pública da União - 06 de Setembro de 2010
Aluna: Santa Mônica Moura de Souza
Turma: quinta-feira de manhã
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (1º) que é inconstitucional o dispositivo da Nova Lei de Drogas que proíbe a conversão de pena de prisão para pena alternativa em condenações por tráfico. A decisão se deu após o julgamento de habeas corpus de um réu defendido pelo Defensor Público Federal de Categoria Especial João Alberto Simões Pires Franco.
Segundo a corte máxima do país, o parágrafo 4º do artigo e 33 e o artigo 44 da lei 11.343/06 vai contra o princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição. "O legislador foi além do que lhe permitia a carta da República", lembrou o Defensor Público em sua sustentação oral no STF. Sendo assim, cada condenação por tráfico deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as particularidades do caso e a pena de restrição de direito (pena alternativa) pode ser aplicada.
Este entendimento pode ser usado como parâmetro para outros processos semelhantes. A defesa do habeas corpus se deu no caso de um réu flagrado com 13,4 gramas de cocaína e que foi condenado a um ano e oito meses de prisão. "Não parece razoável que se vede à conversão neste caso", disse o Defensor João Pires Franco. Com a decisão, o juiz de primeira instância pode decidir sobre a aplicação ou não de pena alternativa para o réu.
2ª notícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz possa antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Comentário: penso que esta súmula é muito importante, pois as decisões do juiz devem ser fundamentadas e, assim dessa forma, é um meio de controlar eventuais abusos, principalmente neste caso, porque se trata de um ato excepcional, em que as provas serão colhidas antes mesmo de qualquer manifestação do réu.
Notícia extraída do Consultor Jurídico
sábado, dia 17
outubro de 2009
3ª Notícia
Promotor questiona competência dos mutirões
Por Gláucia Milício
Está muito claro para o promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás, que os mutirões promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça — para agilizar julgamento de processos judiciais no país — ferem o princípio do juiz natural. A opinião de Silva veio a público depois que deu seu parecer num pedido de Habeas Corpus para libertar um preso. Detalhe: o parecer foi solicitado por um juiz convocado para atuar no mutirão do CNJ, que ainda está em andamento no estado.
O promotor registrou em seu parecer contrário ao mutirão que a decisão deveria ser “proferida pela juíza titular da 10ª Vara Criminal daquela Comarca, juíza Maria das Graças Carneiro”. Ele disse que não há qualquer ato conferindo competência ao subscritor do despacho, no caso o juiz convocado.
“Para tanto, sendo certo que, não estando aquela magistrada em gozo de férias ou qualquer outro afastamento, tampouco havendo designação para o ilustre ‘juiz substituto’ em mutirão atuar de forma genérica, em auxílio àquela, o que seria bem vindo, não há como reconhecer a sua competência para apreciar este requerimento. Do contrário, haverá verdadeiro juízo de exceção, o que é vedado pela Constituição Federal, uma vez que na espécie, há a escolha de determinados processos para serem apreciados por um órgão anômalo ao Judiciário e desprovido de competência legal", escreveu o promotor ao se referir ao CNJ.
Não é a primeira vez que o princípio do juiz natural é invocado para questionar a atuação de mutirões judiciais. Em 2005, o presidente do TJ do Amazonas recorreu ao CNJ, com procedimento administrativo, para questionar a força-tarefa feita pelo Conselho para julgar processos. Na consulta, o presidente fez a mesma argumentação: o mutirão fere o principio do juiz natural e traria como conseqüência um juízo de exceção. O Conselho, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que não.
Na época, o então conselheiro Paulo Schmidt registrou que nos mutirões não se cogita o afastamento de juízes titulares das varas beneficiadas. Ao contrário, esses titulares somam seus esforços aos do grupo de magistrados designados para o auxílio e “não raro os coordena”. Também destacou que o ato de designação não vincula quaisquer dos juízes a determinado processo.
Já no Espírito Santo, estado onde o CNJ encontrou presos em contêiner durante o mutirão carcerário, alguns advogados também questionaram a validade das decisões proferidas por juízes substitutos. As queixas não foram registradas formalmente. Vale destacar, ainda, que nos dois meses de mutirão naquele estado 578 presos foram colocados em liberdade por ter algum tipo de benefício vencido. Um deles, estava preso há 11 anos sem ir a julgamento. Mesmo com sua formalidade jurídica contestada, o mutirão já comprovou sua efetividade.
Caso semelhante, discutindo o princípio do juiz natural, foi encaminhado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que está incumbido de pacificar o tema. No pedido de Habeas Corpus (HC 6.477-SP), a defesa pede a nulidade de julgamento contestando a composição da câmara de julgamento do réu, composto por juízes de primeira instância convocados para atuar no Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido está em tramitação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
A Procuradoria-Geral da Republica já deu parecer contrário ao pedido. Argumenta que, de acordo com entendimento do próprio Supremo, o procedimento de substituição dos desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo, é compatível com a Constituição e “revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural”. O precedente citado pelo PGR está num voto do ministro Celso de Mello de 1992.
Ponto e contrapontoO promotor Mozart Brum falou à ConJur e voltou a criticar os mutirões. Segundo ele, é prejudicial o fato de os juízes convocados chegarem diretamente nas varas criminais, antes de verificar a situação dos presos in loco. “Eles [juízes] foram lá para pegar os processos com objetivo específico de conceder liberdade. A legislação não tem essa previsão legal. O juiz natural, antes de o processo existir já está designado para o processo. O que o CNJ faz é exceção e fere a Constituição”, reclamou.
Brum defende que os juízes do estado sabem muito bem o motivo pelo qual os presos provisórios não foram libertados e que a interferência deste tipo é desnecessária. Ele também reclamou que não foi assinado um ato conjunto do TJ goiano com o CNJ, solicitando a força-tarefa. “Esse ato não existe e se existisse seria ilegal. É como se o juiz caísse de pára-quedas para atuar num processo. Ele atua como se fosse um corregedor”, protestou ao dizer que os juízes convocados para o mutirão pegaram todos os processos e simplesmente começaram a despachar. Para ele, os designados não têm competência para falar no processo.
Silva explica que é uma questão de competência: “uma coisa é pegar o processo para analisar, a outra é começar a decidir”. Por fim, o promotor destacou que se essa forma de atuação for permitida, se permitirá que amanhã qualquer juiz pegue um processo e decida nele. “Temos regras que definem o princípio do juiz natural justamente para garantir a imparcialidade e independência do magistrado”, argumentou. O promotor só não faz menção em suas alegações à situação dos cidadãos presos indevidamente e que tiveram seus direitos resgatados pelos mutirões.
O ContrapontoO juiz auxiliar da presidência do CNJ, Erivaldo Ribeiro do Santos, rebate todas as críticas ao trabalho desenvolvido pelo Conselho. Ele diz que as reclamação do promotor não procedem e que sua tese não tem menor cabimento, pois a designação de juiz é histórica. Logo, não contraria a Constituição Federal.
Ele contesta a afirmação de que a força-tarefa do CNJ tem como único objetivo despachar os processos. Erivaldo destaca que são feitas inspeções nos presídios também. “É assim [visitando as varas] que descobrimos se existem presos com benefícios vencidos”, destacou. Ele conta que no estado goiano foram encontrados 100 casos de penas vencidas.
O juiz cita outro caso no Espírito Santo em que um inquérito tramitou três anos sem denuncia do Ministério Público. Ate hoje, o CNJ já finalizou seis mutirões e existem 15 em andamento. Já foram concedidos 20 mil benefícios, sendo que em 12 mil foram concedidas liberdade provisória. Foram analisados 67,3 mil processos. Em percentual (liberdade/processo) o registro é de 17,8%.
Erivaldo conta que a tônica que se repete em todos os estados é carência de Defensoria e falhas do MP, da Justiça e do sistema carcerário. “A proposta do CNJ não pode ser vista como paliativa, temos projetos para acompanhamentos do trabalho realizado pelos mutirões e também digitalização de todas as varas criminais para facilitar o processo de execução penal. O Conselho também tem projeto de reinserção social”, diz.
O juiz também lembrou que o Conselho Nacional do Ministério Público trabalhará junto com o CNJ nos mutirões carcerários. O Plenário do CNMP aprovou a proposta de integração no dia 29 de setembro para trabalharem na revisão periódica das prisões em todo o país. “Isso é prova que a tese do promotor não tem pertinência”
Comentário: parece certo a opinião do promotor quanto entender que está sendo ferido o Princípio do Juiz Natural, pois se for interpretado conforme a Constituição Federal no artigo 5º, XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção; e também, de acordo com os preceitos dos artigos a seguir do CPP:
CPP Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:CPP- artigo 69. Determinará a competência jurisdicional;
CPP- artigo 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º se, ouvido o Ministério Público, se for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificado os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a competência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
CPP- artigo 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo- á nos autos haja ou não reclamação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Mas, nos parece pertinente entender o contexto do país em que vivemos.
“Os mutirões” têm suas falhas pela forma grotesca e afronte à Constituição Federal, como nos parece, no entanto, o raciocínio aplicado vai além do Princípio do Juízo Natural, porque se visa proteger a dignidade humana ou em maior escala a vida.
O mutirão é uma espécie de “tribunal de exceção” onde se procura com essa medida de urgência, cujo objetivo primordial é corrigir erros, às vezes, cometidos no inquérito policial e processos, os quais seguiram, em regra, o rito constitucionalmente previsto. Dessa forma, devemos ver com bons olhos os mutirões e não se apegar somente a letra fria da lei, por mais que sejam estas constitucionais, pois em primeiro lugar o objetivo é proteger os Direitos Fundamentais Humano.
sobre Nova Lei de Drogas
Extraído de: Defensoria Pública da União - 06 de Setembro de 2010
Aluna: Santa Mônica Moura de Souza
Turma: quinta-feira de manhã
1ª notícia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (1º) que é inconstitucional o dispositivo da Nova Lei de Drogas que proíbe a conversão de pena de prisão para pena alternativa em condenações por tráfico. A decisão se deu após o julgamento de habeas corpus de um réu defendido pelo Defensor Público Federal de Categoria Especial João Alberto Simões Pires Franco.
Segundo a corte máxima do país, o parágrafo 4º do artigo e 33 e o artigo 44 da lei 11.343/06 vai contra o princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição. "O legislador foi além do que lhe permitia a carta da República", lembrou o Defensor Público em sua sustentação oral no STF. Sendo assim, cada condenação por tráfico deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as particularidades do caso e a pena de restrição de direito (pena alternativa) pode ser aplicada.
Este entendimento pode ser usado como parâmetro para outros processos semelhantes. A defesa do habeas corpus se deu no caso de um réu flagrado com 13,4 gramas de cocaína e que foi condenado a um ano e oito meses de prisão. "Não parece razoável que se vede à conversão neste caso", disse o Defensor João Pires Franco. Com a decisão, o juiz de primeira instância pode decidir sobre a aplicação ou não de pena alternativa para o réu.
Comentário: O que nos demonstra que vários elementos devem ser levados em conta para a caracterização da traficância.
Contudo, o foco da matéria em epígrafe é a possibilidade de conversão da pena para o delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006. Em consideração a isto, sou a favor da referida conversão somente para os casos de traficância eventual, isto é, aqueles usuários que se utilizam da venda para manter o vício ou para os que influenciam seus próximos a utilizarem o entorpecente. Creio que em circunstâncias com estas é possível a conversão, sim, mas com penas alternativas que revelem no seu foco a reinserção social integrada com políticas de saúde pública como clínicas especiais para viciados em droga se tratarem. Agora, para os casos em que a mercancia de drogas visa estritamente o lucro aliado outros tipos penais como homicídios, roubos, sequestros e similares a medida de pena alternativa não deve ser adotada, pois isso não contribuirá para que o Estado quebre os braços do crime organizado através da pena privativa de liberdade em regime fechado. Este é o panorama que observo nesta questão que, além de jurídica, é totalmente social.
Contudo, o foco da matéria em epígrafe é a possibilidade de conversão da pena para o delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006. Em consideração a isto, sou a favor da referida conversão somente para os casos de traficância eventual, isto é, aqueles usuários que se utilizam da venda para manter o vício ou para os que influenciam seus próximos a utilizarem o entorpecente. Creio que em circunstâncias com estas é possível a conversão, sim, mas com penas alternativas que revelem no seu foco a reinserção social integrada com políticas de saúde pública como clínicas especiais para viciados em droga se tratarem. Agora, para os casos em que a mercancia de drogas visa estritamente o lucro aliado outros tipos penais como homicídios, roubos, sequestros e similares a medida de pena alternativa não deve ser adotada, pois isso não contribuirá para que o Estado quebre os braços do crime organizado através da pena privativa de liberdade em regime fechado. Este é o panorama que observo nesta questão que, além de jurídica, é totalmente social.
Provas antecipadas do CPP é tema de nova
súmula
Extraído de: Defensoria Pública de Sergipe - 06 de Setembro de 2010 súmula
2ª notícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz possa antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Comentário: penso que esta súmula é muito importante, pois as decisões do juiz devem ser fundamentadas e, assim dessa forma, é um meio de controlar eventuais abusos, principalmente neste caso, porque se trata de um ato excepcional, em que as provas serão colhidas antes mesmo de qualquer manifestação do réu.
Notícia extraída do Consultor Jurídico
sábado, dia 17
outubro de 2009
3ª Notícia
Promotor questiona competência dos mutirões
Está muito claro para o promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás, que os mutirões promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça — para agilizar julgamento de processos judiciais no país — ferem o princípio do juiz natural. A opinião de Silva veio a público depois que deu seu parecer num pedido de Habeas Corpus para libertar um preso. Detalhe: o parecer foi solicitado por um juiz convocado para atuar no mutirão do CNJ, que ainda está em andamento no estado.
O promotor registrou em seu parecer contrário ao mutirão que a decisão deveria ser “proferida pela juíza titular da 10ª Vara Criminal daquela Comarca, juíza Maria das Graças Carneiro”. Ele disse que não há qualquer ato conferindo competência ao subscritor do despacho, no caso o juiz convocado.
“Para tanto, sendo certo que, não estando aquela magistrada em gozo de férias ou qualquer outro afastamento, tampouco havendo designação para o ilustre ‘juiz substituto’ em mutirão atuar de forma genérica, em auxílio àquela, o que seria bem vindo, não há como reconhecer a sua competência para apreciar este requerimento. Do contrário, haverá verdadeiro juízo de exceção, o que é vedado pela Constituição Federal, uma vez que na espécie, há a escolha de determinados processos para serem apreciados por um órgão anômalo ao Judiciário e desprovido de competência legal", escreveu o promotor ao se referir ao CNJ.
Não é a primeira vez que o princípio do juiz natural é invocado para questionar a atuação de mutirões judiciais. Em 2005, o presidente do TJ do Amazonas recorreu ao CNJ, com procedimento administrativo, para questionar a força-tarefa feita pelo Conselho para julgar processos. Na consulta, o presidente fez a mesma argumentação: o mutirão fere o principio do juiz natural e traria como conseqüência um juízo de exceção. O Conselho, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que não.
Na época, o então conselheiro Paulo Schmidt registrou que nos mutirões não se cogita o afastamento de juízes titulares das varas beneficiadas. Ao contrário, esses titulares somam seus esforços aos do grupo de magistrados designados para o auxílio e “não raro os coordena”. Também destacou que o ato de designação não vincula quaisquer dos juízes a determinado processo.
Já no Espírito Santo, estado onde o CNJ encontrou presos em contêiner durante o mutirão carcerário, alguns advogados também questionaram a validade das decisões proferidas por juízes substitutos. As queixas não foram registradas formalmente. Vale destacar, ainda, que nos dois meses de mutirão naquele estado 578 presos foram colocados em liberdade por ter algum tipo de benefício vencido. Um deles, estava preso há 11 anos sem ir a julgamento. Mesmo com sua formalidade jurídica contestada, o mutirão já comprovou sua efetividade.
Caso semelhante, discutindo o princípio do juiz natural, foi encaminhado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que está incumbido de pacificar o tema. No pedido de Habeas Corpus (HC 6.477-SP), a defesa pede a nulidade de julgamento contestando a composição da câmara de julgamento do réu, composto por juízes de primeira instância convocados para atuar no Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido está em tramitação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
A Procuradoria-Geral da Republica já deu parecer contrário ao pedido. Argumenta que, de acordo com entendimento do próprio Supremo, o procedimento de substituição dos desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo, é compatível com a Constituição e “revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural”. O precedente citado pelo PGR está num voto do ministro Celso de Mello de 1992.
Ponto e contrapontoO promotor Mozart Brum falou à ConJur e voltou a criticar os mutirões. Segundo ele, é prejudicial o fato de os juízes convocados chegarem diretamente nas varas criminais, antes de verificar a situação dos presos in loco. “Eles [juízes] foram lá para pegar os processos com objetivo específico de conceder liberdade. A legislação não tem essa previsão legal. O juiz natural, antes de o processo existir já está designado para o processo. O que o CNJ faz é exceção e fere a Constituição”, reclamou.
Brum defende que os juízes do estado sabem muito bem o motivo pelo qual os presos provisórios não foram libertados e que a interferência deste tipo é desnecessária. Ele também reclamou que não foi assinado um ato conjunto do TJ goiano com o CNJ, solicitando a força-tarefa. “Esse ato não existe e se existisse seria ilegal. É como se o juiz caísse de pára-quedas para atuar num processo. Ele atua como se fosse um corregedor”, protestou ao dizer que os juízes convocados para o mutirão pegaram todos os processos e simplesmente começaram a despachar. Para ele, os designados não têm competência para falar no processo.
Silva explica que é uma questão de competência: “uma coisa é pegar o processo para analisar, a outra é começar a decidir”. Por fim, o promotor destacou que se essa forma de atuação for permitida, se permitirá que amanhã qualquer juiz pegue um processo e decida nele. “Temos regras que definem o princípio do juiz natural justamente para garantir a imparcialidade e independência do magistrado”, argumentou. O promotor só não faz menção em suas alegações à situação dos cidadãos presos indevidamente e que tiveram seus direitos resgatados pelos mutirões.
O ContrapontoO juiz auxiliar da presidência do CNJ, Erivaldo Ribeiro do Santos, rebate todas as críticas ao trabalho desenvolvido pelo Conselho. Ele diz que as reclamação do promotor não procedem e que sua tese não tem menor cabimento, pois a designação de juiz é histórica. Logo, não contraria a Constituição Federal.
Ele contesta a afirmação de que a força-tarefa do CNJ tem como único objetivo despachar os processos. Erivaldo destaca que são feitas inspeções nos presídios também. “É assim [visitando as varas] que descobrimos se existem presos com benefícios vencidos”, destacou. Ele conta que no estado goiano foram encontrados 100 casos de penas vencidas.
O juiz cita outro caso no Espírito Santo em que um inquérito tramitou três anos sem denuncia do Ministério Público. Ate hoje, o CNJ já finalizou seis mutirões e existem 15 em andamento. Já foram concedidos 20 mil benefícios, sendo que em 12 mil foram concedidas liberdade provisória. Foram analisados 67,3 mil processos. Em percentual (liberdade/processo) o registro é de 17,8%.
Erivaldo conta que a tônica que se repete em todos os estados é carência de Defensoria e falhas do MP, da Justiça e do sistema carcerário. “A proposta do CNJ não pode ser vista como paliativa, temos projetos para acompanhamentos do trabalho realizado pelos mutirões e também digitalização de todas as varas criminais para facilitar o processo de execução penal. O Conselho também tem projeto de reinserção social”, diz.
O juiz também lembrou que o Conselho Nacional do Ministério Público trabalhará junto com o CNJ nos mutirões carcerários. O Plenário do CNMP aprovou a proposta de integração no dia 29 de setembro para trabalharem na revisão periódica das prisões em todo o país. “Isso é prova que a tese do promotor não tem pertinência”
Comentário: parece certo a opinião do promotor quanto entender que está sendo ferido o Princípio do Juiz Natural, pois se for interpretado conforme a Constituição Federal no artigo 5º, XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção; e também, de acordo com os preceitos dos artigos a seguir do CPP:
CPP Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:CPP- artigo 69. Determinará a competência jurisdicional;
- O lugar da infração;
- O domicílio ou residência do réu;
- A natureza da infração;
- A distribuição;
- A conexão ou continência;
- A prevenção;
- A prerrogativa de função.
CPP- artigo 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º se, ouvido o Ministério Público, se for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificado os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a competência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
CPP- artigo 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo- á nos autos haja ou não reclamação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Mas, nos parece pertinente entender o contexto do país em que vivemos.
“Os mutirões” têm suas falhas pela forma grotesca e afronte à Constituição Federal, como nos parece, no entanto, o raciocínio aplicado vai além do Princípio do Juízo Natural, porque se visa proteger a dignidade humana ou em maior escala a vida.
O mutirão é uma espécie de “tribunal de exceção” onde se procura com essa medida de urgência, cujo objetivo primordial é corrigir erros, às vezes, cometidos no inquérito policial e processos, os quais seguiram, em regra, o rito constitucionalmente previsto. Dessa forma, devemos ver com bons olhos os mutirões e não se apegar somente a letra fria da lei, por mais que sejam estas constitucionais, pois em primeiro lugar o objetivo é proteger os Direitos Fundamentais Humano.
domingo, 26 de setembro de 2010
Comentários do aluno Marco Flávio Ramalho
Notícia 1
Título EM 2º JULGAMENTO, DEPUTADO BABU É CONDENADO A 7 ANOS
por jornal ESTADÃO
Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,em-2-julgamento-deputado-babu-e-condenado-a-7-anos,612999,0.htm
O deputado estadual do Rio de Janeiro Jorge Luiz Hauat (PTN), conhecido como Jorge Babu, foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado por liderar uma milícia que agia na zona oeste da cidade do Rio. Esta foi a segunda condenação recebida pelo deputado em dois julgamentos realizados ontem à noite. Babu já havia sido julgado e condenado por cobrar benefícios indevidos a empresários do setor de entretenimento. O parlamentar também foi condenado por formação de quadrilha nos dois processos realizados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
A milícia, de acordo com as investigações, ostentava armamento pesado para intimidar moradores e comerciantes de comunidades pobres da zona oeste. Além de cobrança de "taxas" de segurança, ofereciam serviço clandestino de TV a cabo e exploravam a venda ilegal de botijões de gás, a preços acima do mercado. Durante interceptações telefônicas, realizadas com autorização judicial, foram gravadas conversas onde o nome do deputado é várias vezes citado como o coordenador do grupo.
Também foram condenados Carlos José Dias, Carlos Eduardo Marinho dos Santos, Alfredo Carlos Cândido de Oliveira e Davinilson Freitas dos Santos por formação de quadrilha e extorsão.
Algumas horas antes, a Justiça já havia julgado outra ação penal, proposta pelo Ministério Público, condenando Babu a três anos de reclusão em regime aberto pelos crimes de formação de quadrilha e concussão (exigir vantagem indevida em razão de cargo público). O voto da relatora do processo, acompanhado pela maioria dos demais desembargadores, determinou ainda a perda do mandato do parlamentar.
COMETÁRIO DO ALUNO: Foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado por formação de quadrilha armada conforme tipificado no art. 288, com qualificadora no parágrafo único do Código Penal. Discute-se se poderia haver concurso entre os crimes de quadrilha ou bando armado e furto (ou roubo) majorado pelo emprego de armas.
NOTÍCIA 2
Título TJ de SP julga nesta terça recurso do casal Nardoni para anular julgamento
por globo.com
Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/caso-isabella/noticia/2010/09/tj-de-sp-julga-nesta-terca-recurso-do-casal-nardoni-para-anular-julgamento.html
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisa na manhã desta terça-feira (21) um recurso que pede a anulação do julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenado pelo assassinato de Isabella Oliveira Nardoni, de 5 anos, filha de Alexandre e de Ana Carolina Oliveira. A defesa dos Nardoni pede um novo julgamento aos acusados.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ, a defesa do casal Nardoni pede a anulação do julgamento com base em uma lei que autorizava se fazer um novo júri automático para todos os sentenciados a 20 ou mais anos de prisão. A lei foi revogada, mas a defesa reivindicava o benefício uma vez que o crime ocorreu cinco meses antes da mudança.
Em março deste ano, o casal foi condenado por júri popular. Alexandre foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Jatobá, a 26 anos e 8 meses de prisão. Para a acusação, a madrasta de Isabella a agrediu e o pai da menina a jogou da janela do sexto andar do prédio onde os dois moravam, na Zona Norte de São Paulo, em 29 de março de 2008.
O casal sempre se disse inocente: alegava que um criminoso poderia ter entrado no apartamento e assassinado Isabella. O casal está preso em Tremembé, no interior do estado.
Segundo o TJ, quem irá julgar o recurso, intitulado “carta testemunhável”, serão três desembargadores: Luis Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Salles Abreu. A análise do recurso começará a partir das 10h, na sala 232 da 4ª Câmara Criminal. Se o pedido for indeferido, a defesa do casal poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Logo após a sentença do júri, proferida pelo juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo, o advogado dos Nardoni, Roberto Podval, havia dito que impetraria dois recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os acusados foram condenados, em março deste ano, por homicídio triplamente qualificado e fraude processual (por ter alterado a cena do crime). Alexandre foi condenado a 31 anos, um mês e dez dias de prisão por homicídio triplamente qualificado: por ter sido usado meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, e para garantir a ocultação de crime anterior. Já Anna Carolina foi condenada a 26 anos e oito meses de prisão.
O que está se discutindo é se esse recurso for um recurso processual, vale a partir da mudança da lei. Se ele for de matéria penal, ele tem que valer para todos os casos que aconteceram antes da mudança da lei.
COMETÁRIO DO ALUNO:
Noticia imprecisa devido a carta testemunhável ser oferecida somente após a recusa do juiz de receber em primeiro lugar a apelação e em segundo lugar também recusar o recurso em sentido estrito (RSE). Conforme nos ensina o professor Irion a regra é essa: Se o juiz não recebe a apelação, ou recebendo-a não lhe dá seguimento, cabível o recurso em sentido estrito, art. 581, XV, CPP; Se o juiz não recebe o RSE ou recebendo-o nega-lhe seguimento, resta a cata testemunhável, arts. 639 e seguintes.
NOTÍCIA 3
Título TJ-SP nega recurso para anular julgamento do casal Nardoni
Fonte:http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/09/21/brasil,i=214085/TJ+SP+NEGA+RECURSO+PARA+ANULAR+JULGAMENTO+DO+CASAL+NARDONI.shtml
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou nesta terça-feira (21), o pedido de anulação do julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados pelo assassinato de Isabella Oliveira Nardoni, de cinco anos, filha de Alexandre.
COMETÁRIO DO ALUNO:
Em função da repercussão que o caso teve e da jurisprudência que vem sendo adotada pelos tribunais acho muito difícil que o advogado de defesa consiga deferimento para sua tese conseguindo novo julgamento.
Comentários do aluno Marcel Romeu de Araujo Fialho
Marcel Romeu de Araujo Fialho
1ª Noticia retirada do site gazeta web, publicada em 15.09.2010 | 11h21
Ainda não foi nesta quarta-feira (15) que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou os recursos de apelação dos acusados de ter assassinado brutalmente o ex-vereador da cidade de Coqueiro Seco, Renildo José dos Santos, na madrugada de 10 de março de 1993. Um erro de publicação no diário eletrônico do Poder Judiciário deixou de informar o nome de um dos advogados das partes e, por isso, os desembargadores Celírio Admastor Acyoli, Otávio Praxedes Leão, Sebastião Costa Filho e Mário Casado Ramalho resolveram remarcar o julgamento da apelação para a próxima quarta-feira, dia 22.
De acordo com a secretaria da Câmara Criminal, o réu Luis Marcelo Falcão, que à época do crime era sargento da Polícia Militar e atualmente ocupa o posto de tenente, não teve o nome do seu advogado Raimundo Palmeira publicado no diário eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, o que poderia provocar a nulidade do ato caso a defesa dele fosse impedida de atuar. Dessa forma, ficou estabelecido que a pauta do julgamento será republicada com a devida correção e os desembargadores só deverão se posicionar sobre os recursos na quarta-feira da semana que vem.
O crime
Na madrugada de 10 de março de 1993, Renildo, que tinha apenas 26 anos de idade, foi arrancado de dentro de sua casa e sequestrado por quatro homens, que seriam inimigos políticos do vereador. Levado para um local isolado, ele sofreu uma das mais cruéis seções de tortura, tendo orelhas, nariz, língua, unhas e dedos arrancados. Continuando a prática da barbárie, o ex-vereador teve as pernas quebradas, houve castração do seu órgão genital e um objeto foi introduzido no ânus dele. A vítima ainda levou tiros nos dois olhos e ouvidos, e para dificultar o reconhecimento do cadáver, atearam fogo em seu corpo e degolaram-lhe. A cabeça dele foi encontrada boiando num rio
Comentário: Um dos fatos alegados pela demora na conclusão do processo é o lapso temporal ocorrido devido a grande quantidade de recursos impetrados pelos advogados dos acusados. No dia 15 de setembro houve uma Falha na publicação da pauta do julgamento no diário eletrônico do TJ/AL , fez com que a Câmara Criminal transferi-se a apreciação dos recursos para o dia 22 de setembro.
2ª Noticia
Notícias - Universo Jurídico
MPE recorre ao STF e evita que traficantes tenham penas reduzidas em virtude da combinação de leis penais
22/09/2010 às 17:44
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favorável dois recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, determinando ao Tribunal de Justiça que refaça o cálculo da pena de dois réus condenados por tráfico de drogas. C.D.M. e O.B. tinham sido beneficiados com a redução de pena, pela metade, em virtude de duas decisões proferidas pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, fundamentadas na combinação de leis penais.
De acordo com a coordenadora do Núcleo de Apoio para Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) do MPE, Procuradora de Justiça Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, as decisões do STF consolidam o entendimento de que a combinação de normas penais benéficas contidas em leis diversas é inconstitucional. “Os dois recursos extraordinários originaram-se de mesmo fato crime, antiga tipificação de tráfico de drogas (Lei 6.368/76), em processos com apelações criminais distintas interpostas pela defesa dos acusados. Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça entendeu ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova lei de drogas (11.343/2006), promovendo a combinação de leis penais”, explicou a Procuradora de Justiça. Segundo ela, a matéria é controversa e divide entendimentos até mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) . “Os recursos, especial e extraordinário, que foram interpostos pelo Ministério Público fundamentaram-se no fato de que, ao aplicar os incisos XL e XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça cometeu grave erro interpretativo, uma vez que os utilizou como justificativa para misturar leis penais, criando, uma terceira lei, totalmente inédita no cenário jurídico-penal nacional”, destacou.
Comentários: o julgamento dos dois recursos interpostos pelo MPE consolida o entendimento de que a lei penal deve ser considerada em sua totalidade, não podendo ser fragmentada.
3ª Noticia, retirada do site da Zero Hora
A menos de um ano de ir para o regime aberto, Papagaio administra comércio em Novo Hamburgo
23 de setembro de 2010
No regime semiaberto desde março deste ano, o assaltante de bancos Cláudio Adriano Ribeiro, o Papagaio, espera pela progressão ao regime aberto trabalhando como administrador de um comércio em Novo Hamburgo. Segundo os cálculos da advogada Maria Helena Viegas, ele já cumpriu 12 anos e seis meses no regime fechado de uma pena total de 36 anos e 11 meses. A questão é matemática.
No sistema semiaberto o preso cumpre um sexto do saldo restante da pena e que a cada três dias de trabalho diminui um da pena, Papagaio iria para o regime aberto em um ano e quatro meses. Mais precisamente no dia 30 de novembro de 2011.
Liberdade condicional
Segundo os cálculos da advogada, após novembro do ano que vem Papagaio teria pouco mais de três anos para obter a condicional. No regime aberto, para crime hediondo, o preso tem de cumprir dois terços de toda a pena, que neste caso é de 36 anos e 11 meses. Ou seja, pouco mais de 24 anos. O assaltante cumpriu metade disso no fechado e no semiaberto.
Comentário: O Ministério Público ingressou com agravo em execução no Tribunal de Justiça para que o assaltante de bancos retorne ao regime fechado. Desta vez, o fundamento da Promotoria é o histórico de fugas e os exames criminológicos terem sido realizados há mais de seis meses.
A menos de um ano de ir para o regime aberto, Papagaio administra comércio em Novo Hamburgo
23 de setembro de 2010
No regime semiaberto desde março deste ano, o assaltante de bancos Cláudio Adriano Ribeiro, o Papagaio, espera pela progressão ao regime aberto trabalhando como administrador de um comércio em Novo Hamburgo. Segundo os cálculos da advogada Maria Helena Viegas, ele já cumpriu 12 anos e seis meses no regime fechado de uma pena total de 36 anos e 11 meses. A questão é matemática.
No sistema semiaberto o preso cumpre um sexto do saldo restante da pena e que a cada três dias de trabalho diminui um da pena, Papagaio iria para o regime aberto em um ano e quatro meses. Mais precisamente no dia 30 de novembro de 2011.
Liberdade condicional
Segundo os cálculos da advogada, após novembro do ano que vem Papagaio teria pouco mais de três anos para obter a condicional. No regime aberto, para crime hediondo, o preso tem de cumprir dois terços de toda a pena, que neste caso é de 36 anos e 11 meses. Ou seja, pouco mais de 24 anos. O assaltante cumpriu metade disso no fechado e no semiaberto.
Comentário: O Ministério Público ingressou com agravo em execução no Tribunal de Justiça para que o assaltante de bancos retorne ao regime fechado. Desta vez, o fundamento da Promotoria é o histórico de fugas e os exames criminológicos terem sido realizados há mais de seis meses.
Comentários da aluna Adriana Fachini
1. Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade
Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), o Habeas Corpus (HC) 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).
Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.
Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.
Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
O caso
O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.
O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.
O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.
Debates
O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.
Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.
Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.
Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.
Críticas ao sistema penal
Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.
“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.
Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.
“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.
"Mundo de horrores"
Ao proferir seu voto – o último do julgamento – o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.
“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.
“Nos mutirões realizados pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.
“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.
“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.
“Portanto – concluiu – não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”
COMENTÁRIO: Foi impetrado habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também foi pedido que não se aplicasse a norma artigo 637 do Código de Processo Penal, segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar a prisão.
2. Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal
STF - 3 meses atrás (10 de junho de 2010 às 00:02 hs.)
A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).
Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.
Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.
Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.
Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.
No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.
Teses
No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.
A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.
No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.
Divergência
Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.
Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.
Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado. Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.
Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.
Alegações
O advogado que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Ainda segundo o advogado, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.
O advogado lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.
Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.
Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.
No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.
COMENTÁRIO: Há contradições entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Ainda, conforme artigo 598 do CPP., admite a possibilidade de assistente de acusação no caso de inércia do MP. No entanto nesses casos, ainda, informa a parte final do mesmo artigo que não caberá o efeito suspensivo.
A jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
3. Plenário nega recurso sobre abertura de ação penal contra ministro aposentado do STJ e desembargador afastado do TRF-2
STF - 1 mês atrás (19 de agosto de 2010 às 22:01 hs.)
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (19), recurso de embargos de declaração opostos pelo desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) José Eduardo Carreira Alvim, pelo ministro aposentado Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Geraldo de Oliveira Medina e por seu irmão, advogado Virgílio de Oliveira Medina, contra acórdão de novembro de 2008, do próprio Plenário, que aceitou denúncia contra eles formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção passiva e prevaricação.
A decisão foi tomada nos autos do Inquérito (INQ) 2424, transformado em ação penal com aquela decisão. Juntamente com outros denunciados, os três são investigados por suposto favorecimento, em decisões judiciais, de um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação, desbaratado em operação da Polícia Federal.
Ação penal
Em acórdão de 11 de novembro de 2008, pelo qual se instaurou a ação penal, o Plenário do STF rejeitou, em relação ao ministro Paulo Medina, a denúncia de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal-CP), mas a recebeu em relação a José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina e, em relação aos três, recebeu-a relativamente aos crimes de corrupção passiva (artigos 317, caput – cabeça - e § 1º combinado com o artigo 69), e prevaricação (artigo 319 do CP).
Nos embargos de declaração hoje julgados, a defesa de Carreira Alvim argumentou que o acórdão lançado nos autos não obedece uma ordem lógica e prejudica sua compreensão pela defesa. Alega, ainda, obscuridade, pois haveria nele uma expressão verbal feita pela ministra Cármen Lúcia, durante o julgamento, que não deixaria claro a qual dos denunciados se refere. Aponta, ainda, omissão, por não terem sido incluídos no lançamento da decisão os votos de quatro ministros.
Já o advogado de Paulo Medina alegou omissão no acórdão, pois não constaria dele o voto do ministro Celso de Mello. Sustenta, também, obscuridade no julgamento de preliminar sobre a interceptação telefônica que deu origem ao processo contra ele, pois haveria fatos não analisados corretamente, o que caracterizaria erro material.
Por seu turno, Virgílio Medina alegou, entre outros, equívocos no desmembramento do Inquérito 2424 e omissão no acórdão, pois a Corte não teria apreciado corretamente a existência de bis in idem (enquadramento de um mesmo fato em dois crimes) em relação ao crime de quadrilha. Também apontou omissão na decisão da Corte que considerou lícita incursão policial noturna em escritório de advocacia.
Votos
O relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu (não examinou no mérito) os embargos opostos por Virgílio Medina. Segundo o ministro, o advogado não demonstrou, em momento nenhum, haver contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, e os embargos visavam tão somente a rediscussão da matéria, “para obter excepcionais efeitos infringentes”. Entretanto, conforme observou, “a rediscussão de matéria decidida em acórdão é inviável em sede de embargos de declaração”, conforme jurisprudência da Suprema Corte.
O mesmo propósito ele atribuiu à maior parte dos embargos de declaração opostos pelo ministro aposentado do STJ Paulo Medina. Também ele, na convicção do relator, não conseguiu apontar contradições, erros ou omissões no acórdão, embora procurasse apontar vícios na formação da convicção dos ministros.
O ministro Gilmar Mendes conheceu (analisou, no mérito), porém rejeitou, por infundadas, apenas as alegações segundo as quais não teriam sido juntados corretamente os votos de alguns ministros para fazer parte do acórdão e, ademais, no voto da ministra Cármen Lúcia constante dos autos, não seria possível perceber até que ponto ela teria acompanhado o voto do relator.
O relator, entretanto, observou que, “segundo pacífica jurisprudência do STF, a revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de voto vogal, não acarretam nulidade de decisão, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592905, relatado pelo ministro Eros Grau”.
Voto vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento.
COMENTÁRO: O relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu (não examinou no mérito) os embargos visto que o advogado não demonstrou, em momento nenhum, haver contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, e os embargos visavam tão somente à rediscussão da matéria, “para obter excepcionais efeitos infringentes”. Entretanto, conforme observou, “a rediscussão de matéria decidida em acórdão é inviável em sede de embargos de declaração”, conforme jurisprudência da Suprema Corte.
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