sábado, 11 de setembro de 2010

Comentários do aluno José Luiz Frantz

Aluno: José Luiz Frantz

3. Recursos no processo penal. Princípio da taxatividade - Luiz Flávio Gomes
Texto de :
Luiz Flávio Gomes





Data de publicação: 17/04/2008
Como citar este comentário: GOMES, Luiz Flávio. Recursos no processo penal. Princípio da taxatividade. Disponível em http://www.iuspedia.com.br/ Acesso em: 03 de setembro de 2010.
Introdução e questão: um dos princípios regentes dos recursos em matéria processual penal é o da taxatividade. Ou seja: os recursos são os previstos em lei. Não se pode conceber novos recursos, fora da lei. r
Indaga-se: cabe "reclamação" contra a decisão que defere prisão domiciliar? r
Não, de acordo com a Segunda Turma do STF (RHC 91.293-RJ): r
"Por vislumbrar patente constrangimento ilegal, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ante a inexistência de previsão legal para a interposição de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581), reputara adequada a utilização, pelo Ministério Público estadual, de "reclamação" para impugnar decisão judicial concessiva de prisão domiciliar. Considerou-se que, abstraídas as questões de fundo debatidas no presente recurso, a saber, o teórico cabimento de custódia domiciliar em se tratando de réu ainda não apenado e, na seqüência, o exame da gravidade da doença que acometeria o ora recorrente, a indicar o aconselhamento da medida, o recurso deveria ser acolhido por motivo diverso, por se constatar o descabimento da via recursal eleita pelo parquet em face à decisão do juízo de primeiro grau, consistente no deferimento do direito de prisão domiciliar ao paciente. r
Ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassara o aludido benefício mediante a incidência do art. 210 de seu regimento interno ["São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do Órgão do Ministério Público, as omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (CODJERJ, art. 219)"], esclareceu-se que o referido dispositivo cuidaria do instituto da "correição parcial", conceitualmente abordada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo juiz, o que não se aplicaria à decisão que permitira ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, uma vez que nada indicaria houvesse o magistrado promovido a inversão da ordem processual em desacordo com a lei. No ponto, asseverou-se que se trataria de decisão interlocutória não contemplada nos taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, o qual não comporta interpretação extensiva. Aduziu-se que entendimento diverso permitiria ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu. RHC provido para restabelecer o decisório de primeira instância, possibilitando, com isso, a permanência do recorrente em prisão domiciliar, se e enquanto o juízo monocrático reputar cabível a medida. RHC 91293/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008".

Comentários: comenta o doutrinador Luiz Flávio de Gomes que “contra decisão concessiva de prisão domiciliar não cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581)”. O Ministério Público, diante dessa impossibilidade, ingressou com "reclamação". Afirma que “Esse recurso não está previsto para uso em primeira instância”. Que “Tampouco seria cabível a correição parcial, admitida contra decisão tumultuária do juiz. Ensina, “Em suma: por força do princípio da taxatividade, não se admite a "criação" de recurso no processo penal”.



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