segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Comentários da aluna Michelle Fernanda Martins

Nome: Michelle Fernanda Martins


NOTÍCIA 1

JUSTIÇA JULGA AMANHÃ RECURSO PARA ANULAR JULGAMENTO DO CASO ISABELLA

por Folha Online

O Tribunal de Justiça de São Paulo analisa nesta terça-feira (21) um recurso que pede um novo julgamento para o casal Alexandre Nardoni e de Anna Carolina Jatobá --condenados pelo assassinato de Isabella, 5, filha de Alexandre.


Isabella morreu no dia 29 de março de 2008, ao ser jogada do sexto andar do prédio onde moravam o pai e a madrasta. Os acusados foram condenados, em março deste ano, por homicídio triplamente qualificado e fraude processual (por ter alterado a cena do crime). Alexandre foi condenado a 31 anos, um mês e dez dias de prisão por homicídio triplamente qualificado: por ter sido usado meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, e para garantir a ocultação de crime anterior. Já Anna Carolina foi condenada a 26 anos e oito meses de prisão.


Cinco meses após a morte da criança, entrou em vigor uma nova lei que revogou o direito de um novo júri popular em casos de condenações iguais ou superiores a 20 anos de detenção --que era previsto nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal. O recurso, chamado carta testemunhável, é contra o indeferimento de um novo júri pelo juiz Maurício Fossen, dado com base já na alteração da legislação.


"A minha questão é absolutamente técnica. O que está se discutindo é se esse recurso for um recurso processual, vale a partir da mudança da lei. Se ele for de matéria penal, ele tem que valer para todos os casos que aconteceram antes da mudança da lei. Não achamos jurisprudência sobre esse caso, vai ser o início de uma discussão que certamente chegará ao supremo sobre a possibilidade ou não sobre o protesto do novo júri retroagir ou não", afirmou à Folha Roberto Podval, advogado do casal.


Para o advogado, a matéria é penal e, portanto, caberia recurso. "O recurso trata exclusivamente da pena e só existia em função da pena aplicada, não tem pressuposto, apenas haver uma pena maior de 20 anos", disse Podval.


O Ministério Público emitiu parecer contrário ao recurso. "A simples fixação de condenação penal igual ou superior a 20 anos para a admissão de protesto por novo júri, não transmite o dispositivo de sua natureza exclusivamente processual também para o penal (...) Tratava-se, sem dúvida, apenas de norma reguladora de recurso dentro do processo, jamais repercutindo sobre o estabelecimento ou cumprimento da pena pelo crime contra a vida cometido", diz o parecer do órgão.

Caso a Justiça aprove o recurso da defesa, um novo júri será marcado. Se o recurso for indeferido, Podval vai encaminhar a questão para o STF (Supremo Tribunal Federal).


Fonte: http://www.primeiraedicao.com.br


COMENTÁRIO DA ALUNA: Será julgado amanhã o recurso “carta testemunhável” interposto pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. A carta testemunhável foi interposta tendo em vista que o recurso de “protesto por novo júri” apresentado pela defesa dos réus foi indeferido pelo juiz, tendo a decisão sido fundamentada na alteração ocorrida na legislação, em 10/06/2008, cinco meses após o cometimento do delito.

A alteração foi a revogação dos artigos 607 e 608, do Código de Processo Penal, extinguindo, portanto, a possibilidade do protesto por novo júri, recurso que era cabível quando houvesse sentença condenatória de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos.

A carta testemunhal é cabível, na dicção do artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal, quando ocorre denegação do recurso, o que ocorreu no presente caso.

Em que pese ser notório que, no presente caso, ocorreu um apenamento muito rigoroso devido a influência da mídia e da pressão da sociedade, não era possível a admissão do recurso “protesto por novo júri”, eis que a lei processual penal que tenha conteúdo estritamente processual – o que se apresenta no caso em comento - é aplicada desde o momento que entra em vigor, conforme entendimento preconizado no artigo 2º, do Código de Processo Penal, o denominado princípio “tempus regis actum”.

A única possibilidade de aceitação do “protesto por novo júri” é caso se entenda que tal instituto tem natureza híbrida (caráter penal e processual penal) ou tão somente natureza penal, hipótese em que deve vigorar o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, no qual é disposto que a lei penal não retroagirá, salvo em benefício do réu.

Nos resta aguardar qual será a decisão tomada.


NOTÍCIA 2

11/06/2010 - ADMITIDA POSSIBILIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INTERPOR RECURSO EM AÇÃO PENAL

Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

O caso

Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.

Teses

No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.

A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.

No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.

Divergência

Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.

Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.

Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado. Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.

Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.

Alegações

O advogado que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Ainda segundo o advogado, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.

O advogado lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.

Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.

Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.

No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

Fonte: http://www.mp.go.gov.br


COMENTÁRIO DA ALUNA: Trata-se de caso em que foi interposto recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela assistente de acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em face da acusada Neusa Maria Michelin Tomiello.

Neusa era acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados, os quais sustou depois, questionando o valor cobrado pela empresa.

O Ministério Público requereu a absolvição de Neusa, a qual foi concedida pelo juiz. A empresa, assistente de acusação, inconformada com a decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio de apelação, tendo sido negado o recurso, com fundamento no fato de não haver legitimidade do assistente de acusação para recorrer da decisão de primeiro grau.

A empresa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro na Súmula 210 do STF, a qual dispõe que o assistente de acusação do Ministério Público pode recorrer, inclusive, extraordinariamente. O recurso especial foi provido parcialmente.

Neusa ingressou com habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual foi indeferido.

Os Ministros do STF embasaram sua decisão no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, no qual é preconizado que será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal. Afirmaram, ainda, que é necessário que o Ministério Público esteja sob a vigilância do cidadão.

Os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, os quais divergiram, afirmaram que o agir na persecução penal é exclusiva do Ministério Público.


NOTÍCIA 3

NOTÍCIA STF - QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2010

SEGUNDA TURMA REJEITA RECURSO PARA ANULAR CONDENAÇÃO DE ROCHA MATTOS POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E ABUSO DE AUTORIDADE

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 97795), na sessão de terça-feira (31), apresentado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos com objetivo de anular a condenação que lhe foi imposta pelos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65, art.4º, “h”) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que resultou na condenação a quatro anos e um mês de reclusão.

Segundo os advogados de Rocha Mattos, a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento que resultou na sua condenação teria acarretado cerceamento de defesa porque a circunstância impediu o conhecimento do inteiro teor dos votos vencidos. Além disso, foi alegada a deficiência técnica dos advogados então constituídos pelo condenado, que não apresentaram embargos declaratórios ao acórdão. Por estes dois motivos, os novos advogados de Rocha Mattos pediram que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do acórdão do TRF-3.

O pedido foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Ayres Britto, cujo voto foi seguido pelos demais ministros. “Tenho que o recurso há de ser desprovido. Em primeiro lugar, é pacífica a nossa jurisprudência no sentido de que a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas não tem a força de anular o processo-crime. Acresço que na concreta situação dos autos não há dúvida de que todos os votos divergentes foram expressamente declarados e devidamente publicados junto ao acórdão respectivo”, afirmou o ministro relator.

Ayres Britto acrescentou que não havia como acatar a tese de que Rocha Mattos esteve indefeso pela simples falta de interposição do recurso de embargos declaratórios ao acórdão condenatório. “Os recorrentes não evidenciaram em que exata dimensão o desempenho dos advogados então constituídos pelo próprio acusado correspondeu à ausência de defesa. O fato é que esses mesmos defensores interpuseram recurso extraordinário [ao STF] e recurso especial [ao STJ] que foram inadmitidos na origem sob o fundamento da ausência do necessário prequestionamento”, concluiu o relator.

VP/CG

Fonte: www.stf.jus.br


COMENTÁRIO DA ALUNA: Trata-se de caso em que foi rejeitado recurso ordinário interposto pelo réu. O condenado, ex-juiz federal, objetivava anular a sua condenação, sustentando que a não juntada das notas taquigráficas das sessões de julgamento havia cerceado sua defesa, bem como argumentou a deficiência técnica da defesa constituída durante o processo, visto que os advogados não haviam interposto embargos declaratórios.

O recurso foi rejeitado, tendo em vista que a não juntada das notas taquigráficas não enseja a anulação do processo criminal, entendimento pacífico na jurisprudência. Igualmente, os Ministros concluíram que a não interposição dos embargos não evidencia a deficiência técnica da defesa.

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