2. Da desistência de recursos no Processo Penal (por Daniel Barbosa Lima Faria de Souza)
EMENTA: Processo Penal. Recursos. Desistência. Recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa. Possibilidade ou não.
I - Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de desistência dos recursos no processo penal.
II. Passemos à análise do tema.
“Ab ovo”, mister destacar a diferenciação entre renúncia e desistência do recurso. A primeira ocorre anteriormente à interposição do termo recursal, enquanto a segunda, após. Neste artigo, trataremos apenas da desistência.
Para a verificação do tema, necessário distinguir os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu.
II.1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
II.1.1 O Código de Processo Penal disciplina a impossibilidade de o Ministério Público desistir da ação penal no artigo 42. Assim, consagrou o legislador brasileiro o princípio da indisponibilidade da ação penal pública.1 Nesse sentido, aduz DAMÁSIO2: “Oferecida a denúncia, não poderá mais o Promotor de Justiça desistir da ação penal”.
II.1.2 No que pertine aos recursos, taxativo é o Código de Processo Penal ao disciplinar, em seu artigo 576, a impossibilidade de o Ministério Público “desistir de recurso que haja interposto”.
Disponivel completo no site: www.jusvigilantibus.com.br
Comentários: A desistência de recursos no Processo Penal enseja uma discussão mais aprofundada, visto que a legislação trata do instituto tecnicamente, ficando aos operadores e doutrinadores do Direito a discussão da aplicabilidade. Com isso, para comentar o texto a seguir temos que ter o cuidado de respeitar o autor, pois é importante seu questionamento.
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