Autor: Cezar Paulo Nicola Notti
1. Legislação liberal dificulta punições por lavagem de dinheiro
(Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/01/politica,i=176551/LEGISLACAO+LIBERAL+DIFICULTA+PUNICOES+POR+LAVAGEM+DE+DINHEIRO.shtml Acesso em: 18/09/2010.)
O procurador da República de Minas Gerais Rodrigo Leite Prado, que faz parte do grupo especializado em lavagem de dinheiro, concorda com a conclusão do Gafi em relação à liberalidade da legislação e critica a sacralização dos direito individuais. “Hoje, o direito penal deve proteger o cidadão em face de um suposto ‘estado policialesco’ em vez de proteger o cidadão contra a prática do crime ou punir condutas tipificadas em infrações penais”,afirma.
O procurador, que já atuou em casos como o escândalo do mensalão, condena a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não permitir investigações a partir de denúncia anônima, como aconteceu com o caso da Camargo Corrêa, que teria destinado recursos a políticos. “Esse é um tipo de crime no qual dificilmente o informante terá coragem de se identificar, o que dificulta ainda mais as apurações”, lamenta o procurador.
O procurador, que já atuou em casos como o escândalo do mensalão, condena a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não permitir investigações a partir de denúncia anônima, como aconteceu com o caso da Camargo Corrêa, que teria destinado recursos a políticos. “Esse é um tipo de crime no qual dificilmente o informante terá coragem de se identificar, o que dificulta ainda mais as apurações”, lamenta o procurador.
Saiba mais...
Em relação aos investigados, Rodrigo Prado lembra que a legislação brasileira é tão bevolente que permite a eles atos impensados em outros países. “Aqui, os investigados têm o direito de mentir perante a Justiça, enquanto nos Estados Unidos o mesmo ato é considerado crime de perjúrio”, afirma, lembrando ainda que eles podem ter acesso a investigações sigilosas e até mesmo tumultuar o processo (veja quadro). (MCP e AR)
O que determina a lei
Deveres do Ministério Público (autor da ação penal)
1 - Provar que o investigado tinha ciência de que os recursos eram de origem criminosa;
2 - Identificar e provar quais as funções dentro da organização criminosa desempenhadas por cada um dos investigados;
3 - Identificar qual a parte do dinheiro é suja, quando houver mistura de ativos lícitos e ilícitos;
4 - Fundamentar, diante da notícia de operação financeira suspeita, cada pedido de quebra de sigilo bancário;
5 - Produzir provas somente a partir de informações de autor devidamente identificado;
6 - Justificar, a cada 15 dias, as razões para o prosseguimento do monitoramento telefônico dos investigados;
7 - Recorrer apenas de alguns tipos de decisão;
8 - Enfrentar os problemas estruturais das agências de repressão e controle de lavagem de dinheiro (Polícia Federal, Justiça, Receita, Banco Central, entre outros) para evitar a prescrição dos crimes;
9 - Garantir ao investigado a defesa adequada.
Direitos do investigado
1 - Mentir para não fazer prova contra si (nos Estados Unidos, essa prática é considerada crime);
2 - Fugir sem ser punido posteriormente;
3 - Ter acesso a investigações sigilosas e aproveitar-se de vazamentos sigilosos;
4 - Produzir provas potencialmente protelatórias, como tumultuar o processo com a troca de advogados, a substituição de testemunhas, os pedidos de adiamento de audiências, entre outras;
5 - Interpor um número indefinido de habeas corpus em face de qualquer ato que prejudique seus interesses;
6 - Ser condenado a uma pena mínima e, caso contrário, o juiz é obrigado a justificar cada dia de acréscimo;
7 - Ter as penas de prisão inferiores a quatro anos substituídas por prestações pecuniárias ou serviços à comunidade;
8 - Ter progressão de regime a cada um sexto da pena.
Deveres do Ministério Público (autor da ação penal)
1 - Provar que o investigado tinha ciência de que os recursos eram de origem criminosa;
2 - Identificar e provar quais as funções dentro da organização criminosa desempenhadas por cada um dos investigados;
3 - Identificar qual a parte do dinheiro é suja, quando houver mistura de ativos lícitos e ilícitos;
4 - Fundamentar, diante da notícia de operação financeira suspeita, cada pedido de quebra de sigilo bancário;
5 - Produzir provas somente a partir de informações de autor devidamente identificado;
6 - Justificar, a cada 15 dias, as razões para o prosseguimento do monitoramento telefônico dos investigados;
7 - Recorrer apenas de alguns tipos de decisão;
8 - Enfrentar os problemas estruturais das agências de repressão e controle de lavagem de dinheiro (Polícia Federal, Justiça, Receita, Banco Central, entre outros) para evitar a prescrição dos crimes;
9 - Garantir ao investigado a defesa adequada.
Direitos do investigado
1 - Mentir para não fazer prova contra si (nos Estados Unidos, essa prática é considerada crime);
2 - Fugir sem ser punido posteriormente;
3 - Ter acesso a investigações sigilosas e aproveitar-se de vazamentos sigilosos;
4 - Produzir provas potencialmente protelatórias, como tumultuar o processo com a troca de advogados, a substituição de testemunhas, os pedidos de adiamento de audiências, entre outras;
5 - Interpor um número indefinido de habeas corpus em face de qualquer ato que prejudique seus interesses;
6 - Ser condenado a uma pena mínima e, caso contrário, o juiz é obrigado a justificar cada dia de acréscimo;
7 - Ter as penas de prisão inferiores a quatro anos substituídas por prestações pecuniárias ou serviços à comunidade;
8 - Ter progressão de regime a cada um sexto da pena.
Fonte: Ministério Público Federal (MPF-MG)
Comentário: O nosso código de Processo Penal, atrasado e arcaico não suporte mais base para o avanço do crime organizado em nosso Pais. Vejam esta estarrecedora noticia, dos procedimentos legais a serem seguidos pelos operadores de direito, abrem caminho para uma investigação lenta e incompetente, deixando livre o caminho para o desvio de dinheiro publico. A critica vai na comparação de leis estrangeiras mais rígidas.
2 . Como pequenos delitos vão parar no tribunal mais importante do país
Sacoleiro catarinense preso com mercadorias contrabandeadas foi absolvido pelo STF (Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Pol%EDtica&newsID=a2925143.xml Acesso em 17/09/2010)
Mais do que a sentença, a absolvição, na última segunda-feira, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um sacoleiro catarinense preso com mercadorias contrabandeadas do Paraguai, chamou a atenção pela natureza da ação. Julgar casos envolvendo muambeiros está longe de ser uma exceção para os ministros do Supremo.
Na sua rotina diária, a maior Corte do país, que deveria tratar apenas da aplicação da Constituição, gasta horas analisando processos de aposentadorias, reclamatórias trabalhistas, golpes de estelionatários, crimes de batedores de carteiras e até acidentes de trânsito – ações privadas, que dizem respeito somente às partes envolvidas e, teoricamente, poderiam tranquilidade ser resolvidas em instâncias inferiores da Justiça.
– O STF é uma Corte constitucional. A Constituição de 1988 sacramentou esse princípio, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, para apreciar os casos comuns – explica Mário Sarrubo, promotor de Justiça e professor de Direito Penal da Fundação Armando Alves Penteado, de São Paulo.
Na prática, o STJ acabou duplicando as esferas superiores da Justiça. Questões regimentais, recursos especiais e arguições de constitucionalidade permitem que tanto a acusação quanto a defesa recorram quase sempre à Corte superior – no caso da defesa, uma manobra que muitas vezes tem a finalidade de protelar a sentença e fazer o processo prescrever por decurso de prazo. Basta achar uma brecha que transforme o caso em uma “questão constitucional”.
OAB gaúcha defende prática de recorrer ao Supremo
O caso do sacoleiro Rossano Tischner, de Pouso Redondo (SC), é típico. Absolvido nas duas primeiras instâncias, ele acabou condenado pelo crime de descaminho pelo STJ depois de um recurso especial do Ministério Público – e o caso foi parar no Supremo.
– Nesse caso, especificamente, faz sentido o recurso ao STF, porque a insignificância é um princípio implícito da Constituição – alega o professor Sarrubo.
Como os tributos devidos à Receita Federal ficaram abaixo de R$ 10 mil, o ministro Dias Toffoli concedeu habeas corpus considerando que a lei enquadra o caso como insignificante – preceito jurídico que anistia autores de crimes considerados de potencial lesivo ínfimo.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, a ampla possibilidade de recursos permitida pelo sistema jurídico brasileiro é positiva.
– Se não fosse essa possibilidade de recorrer a todas as esferas, hoje esse rapaz (Tischner) estaria preso. Considerando a situação das penitenciárias brasileiras, talvez fosse uma punição excessiva –afirma.
No entanto, observa Sarrubo, mesmo que a legislação processual brasileira permita todo tipo de recurso, casos como o do sacoleiro não precisariam chegar ao Supremo. Para isso, bastaria a adoção, na esfera penal, da súmula vinculante – uma jurisprudência firmada pelo próprio STF com base em vários julgamentos de casos semelhantes. A súmula vinculante daria celeridade aos processos, garantiria a interpretação idêntica da lei para casos parecidos e liberaria o STF de apreciar recursos judiciais que só se repetem.
Na sua rotina diária, a maior Corte do país, que deveria tratar apenas da aplicação da Constituição, gasta horas analisando processos de aposentadorias, reclamatórias trabalhistas, golpes de estelionatários, crimes de batedores de carteiras e até acidentes de trânsito – ações privadas, que dizem respeito somente às partes envolvidas e, teoricamente, poderiam tranquilidade ser resolvidas em instâncias inferiores da Justiça.
– O STF é uma Corte constitucional. A Constituição de 1988 sacramentou esse princípio, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, para apreciar os casos comuns – explica Mário Sarrubo, promotor de Justiça e professor de Direito Penal da Fundação Armando Alves Penteado, de São Paulo.
Na prática, o STJ acabou duplicando as esferas superiores da Justiça. Questões regimentais, recursos especiais e arguições de constitucionalidade permitem que tanto a acusação quanto a defesa recorram quase sempre à Corte superior – no caso da defesa, uma manobra que muitas vezes tem a finalidade de protelar a sentença e fazer o processo prescrever por decurso de prazo. Basta achar uma brecha que transforme o caso em uma “questão constitucional”.
OAB gaúcha defende prática de recorrer ao Supremo
O caso do sacoleiro Rossano Tischner, de Pouso Redondo (SC), é típico. Absolvido nas duas primeiras instâncias, ele acabou condenado pelo crime de descaminho pelo STJ depois de um recurso especial do Ministério Público – e o caso foi parar no Supremo.
– Nesse caso, especificamente, faz sentido o recurso ao STF, porque a insignificância é um princípio implícito da Constituição – alega o professor Sarrubo.
Como os tributos devidos à Receita Federal ficaram abaixo de R$ 10 mil, o ministro Dias Toffoli concedeu habeas corpus considerando que a lei enquadra o caso como insignificante – preceito jurídico que anistia autores de crimes considerados de potencial lesivo ínfimo.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, a ampla possibilidade de recursos permitida pelo sistema jurídico brasileiro é positiva.
– Se não fosse essa possibilidade de recorrer a todas as esferas, hoje esse rapaz (Tischner) estaria preso. Considerando a situação das penitenciárias brasileiras, talvez fosse uma punição excessiva –afirma.
No entanto, observa Sarrubo, mesmo que a legislação processual brasileira permita todo tipo de recurso, casos como o do sacoleiro não precisariam chegar ao Supremo. Para isso, bastaria a adoção, na esfera penal, da súmula vinculante – uma jurisprudência firmada pelo próprio STF com base em vários julgamentos de casos semelhantes. A súmula vinculante daria celeridade aos processos, garantiria a interpretação idêntica da lei para casos parecidos e liberaria o STF de apreciar recursos judiciais que só se repetem.
Com o que se ocupam os magistrados |
WALKMAN RECEPTADO |
Criado para cuidar da aplicação da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF) gasta boa parte de seu tempo tratando de processos comuns, que só dizem respeito às partes envolvidas. Confira alguns casos julgados pela Corte, apenas em 2010: |
- Ação foi trancada de acordo com o princípio da insignificância: trata de um walkman, avaliado em R$ 94, comprado diretamente do autor do roubo, por R$ 20. |
R$ 10,95 EM ROUPAS FURTADAS |
- O autor de furto de cinco blusas infantis, condenado a um ano e seis meses de prisão, teve pedido de habeas corpus rejeitado pelo Supremo. As peças de roupa foram devolvidas à vítima. |
25 METROS DE FIO DE LUZ |
- STF negou hábeas a denunciado por ter subtraído 25 metros de fios condutores de energia elétrica de uma propriedade particular, avaliados em R$ 125. |
ROUBO DE PAPEL DA MARINHA |
- Incitado pela defesa, o STF negou hábeas a militar denunciado por supostamente furtar 76 caixas de papel A4, com 10 resmas cada uma, de dentro das instalações da Marinha do Brasil. |
FURTO DE ROUPAS NO RS |
- A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul teve pedido de hábeas negado para o autor de furtos em duas lojas, de bens avaliados em R$ 213. Foram furtados um moletom e uma calça, em estabelecimentos diferentes. |
FRASCO DE PERFUME USADO E R$ 17 |
- A pedido da defesa, o STF concedeu hábeas a denunciado por furto de R$ 17 e um frasco de perfume usado. |
BOLSA DE COURO ROUBADA NA CAPITAL |
- Hábeas negado para condenado por tentativa de roubo de uma bolsa feminina de couro, uma agenda e objetos pessoais da vítima, uma senhora de 63 anos, além de R$ 49. O crime ocorreu em 2006, em Porto Alegre. |
ROUBO DE FIOS DE R$ 14,80 |
- A defesa pediu hábeas ao STF para denunciado por furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. |
Comentários: Por tudo isso, pode-se entender por que os Tribunais estão “abarrotados” de processos pendentes de decisão. Esta evidente nesta noticia, que as amplas possibilidades de recursos na legislação existente. Ocorrendo com isso a distorção das funções do Supremo Tribunal Federal. Que deveria se dedicar em temas decidir sobre grandes temas de interesse social, como aborto, casamento de pessoas do mesmo sexo, eutanásia e tantos outros.
3. Recursos no Processo Penal: Causa de morosidade ou espaço de cidadania?
Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/456910/?noticia=RECURSOS+NO+PROCESSO+PENAL+CAUSA+DE+MOROSIDADE+OU+ESPACO+DE+CIDADANIA Acesso em: 19/09/2010
Francisco do R. M. Rocha Jr - 28/06/2010 às 00:09:00 - Atualizado em 27/06/2010 às 20:09:13.
Tramita no Congresso Nacional projeto que vai instituir um novo Código de Processo Penal, ou seja, o novo regramento de como as causas criminais serão processadas e julgadas em nosso país. Nessa discussão, inúmeras questões vêm à tona, como a investigação policial, o foro privilegiado, mas uma em especial chama a atenção: como enfrentar a morosidade da justiça criminal. Há consenso entre juristas e no seio da população de que a demora dos processos penais brasileiros faz com que distribuamos justiça e injustiça aleatoriamente, e independentemente do efetivo cometimento do crime. Afinal, a demora no processo de um culpado é tão grave quanto a demora na absolvição de um inocente.
Porém, um grande equívoco permeia, tanto a discussão do projeto, quanto a impressão da população em geral sobre o tema: o de que a culpa pela demora reside nos inúmeros recursos que podem ser interpostos contra as decisões judiciais. Postura equivocada pois, ao invés de combater as causas da demora, como a falta de estrutura do poder judiciário, ataca suas conseqüências, como a existência de recursos. É como se a demora do processo se devesse ao prazo de que dispõem promotores e advogados para recorrer de uma decisão judicial, e não ao tempo que leva o efetivo julgamento do recurso interposto.
Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente? Seriam esses prazos a razão para os processos, por vezes, demorarem mais de cinco ou dez anos? Ou será que não encontraríamos as razões da demora na exígua quantidade de varas criminais, assoberbadas de processos? Ou na falta de oficiais de justiça para a realização de intimações das partes? Ou na falta de assessores para auxiliarem os juízes em suas atividades? Ou na falta de treinamento e reciclagem dos funcionários?
Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente? Seriam esses prazos a razão para os processos, por vezes, demorarem mais de cinco ou dez anos? Ou será que não encontraríamos as razões da demora na exígua quantidade de varas criminais, assoberbadas de processos? Ou na falta de oficiais de justiça para a realização de intimações das partes? Ou na falta de assessores para auxiliarem os juízes em suas atividades? Ou na falta de treinamento e reciclagem dos funcionários?
Ou nos escassos investimentos em tecnologia, essenciais para uma justiça eficiente atualmente? Ou ainda, no desdém com que se fala de investimento em gestão e administração nas grandes estruturas que se tornaram nossos tribunais? Será que nada disso contribui para a demora dos processos? Será que efetivamente os recursos e seus prazos como são exemplos os embargos de declaração que devem ser interpostos em dois dias no processo penal são os grandes vilões dessa história? Recorrer ao sedutor discurso da diminuição dos recursos no processo penal, ou pior, à própria redução da possibilidade de impetração de habeas corpus, como o projeto de lei define até agora, não tem só o inconveniente de não discutir a (falta de) estrutura da justiça criminal, principalmente a estadual.
Lembrando-nos que a última vez em que o Habeas Corpus foi cerceado no Brasil foi na ditadura militar, constatamos outro inconveniente: a redução de direitos do cidadão brasileiro. Se a justificativa outrora era a luta contra a subversão, e hoje é o combate à morosidade, o que se recolhe de ambas as situações é um ataque à cidadania.
Constrói-se com tais discursos, um processo criminal no qual se diminuem os espaços para a reivindicação do respeito às normas, à constituição e à legalidade, muitas vezes, só garantidas aos cidadãos, através dos recursos interpostos contra as decisões judiciais, tão necessários às classes que são preferencialmente alvo da justiça criminal.
Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr é advogado criminalista. Doutorando e mestre em Direito pela UFPR. Professor de Direito Penal das Faculdades do Brasil (Unibrasil). Coordenador da Pós-Graduação de Direito e Processo Penal da Abdconst (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Sócio-fundador do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico). Autor da obra Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, publicado pela Editora Lumen Juris. www.rochalima.com.
Constrói-se com tais discursos, um processo criminal no qual se diminuem os espaços para a reivindicação do respeito às normas, à constituição e à legalidade, muitas vezes, só garantidas aos cidadãos, através dos recursos interpostos contra as decisões judiciais, tão necessários às classes que são preferencialmente alvo da justiça criminal.
Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr é advogado criminalista. Doutorando e mestre em Direito pela UFPR. Professor de Direito Penal das Faculdades do Brasil (Unibrasil). Coordenador da Pós-Graduação de Direito e Processo Penal da Abdconst (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Sócio-fundador do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico). Autor da obra Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, publicado pela Editora Lumen Juris. www.rochalima.com.
Comentário: O texto extraído a seguir foi elaborado no sentido de nos dar uma resposta ao problema atual da demora para a resolução de um processo. Desde o momento em que é distribuído até o desfecho final, que pode durar até 15 anos. Conforme o texto, não adiantará trabalhar por um novo código, se não haver investimento na infraestrutura e na qualificação dos serventuários do Poder Judiciário.
Aluno: Cezar Paulo Nicola Notti
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