ALUNA: FATIMA ZETTERMANN
NOTICIA 1
FONTE: JORNAL OAB
DATA: 13.09.2010
Prazo prescricional do crime de estelionato previdenciário começa no primeiro benefício indevido
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, declarou a prescrição do crime de estelionato previdenciário, suspendendo a ação penal e os efeitos decorrentes da condenação de um senhor de 87 anos, que fraudou uma certidão para receber benefício do INSS, no Ceará. Os benefícios previdenciários indevidos foram pagos de dezembro de 2000 a janeiro de 2003.
O homem foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, mas o juiz da 12ª Vara Federal de Fortaleza não a recebeu e declarou a extinção da punibilidade em 25 de janeiro de 2007, aplicando as normas do artigo 115 do CP. O dispositivo legal prevê que os prazos de prescrição são reduzidos à metade quando o criminoso tenha, ao tempo do crime, menos de 21 anos ou mais de 70 na data da sentença. Naquela ocasião, o denunciado tinha 84 anos. Mas em 1º de abril de 2008, o TRF5 reformou a sentença e recebeu a denúncia. A Defensoria Pública recorreu então ao STJ, alegando que o crime estaria prescrito, tendo em vista que se passaram oito anos entre a data do crime (ocorrido com o recebimento do primeiro benefício indevido) e o recebimento da denúncia pelo TRF5. O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas corpus impetrado no STF, a DPU sustentou que a decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo. “O chamado estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, argumentou o defensor público. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a argumentação do defensor público está em sintonia com os precedentes recentes do STF. “Nesse contexto, mostra-se plausível a tese de ocorrência de prescrição do crime atribuído ao paciente, uma vez que, entre a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia, se passaram mais da metade do prazo prescricional de 12 anos, previsto no artigo 109, inciso III, combinado com os artigos 111, inciso I, 117, inciso I, e 171, parágrafo 3º, todos do Código Penal”, concluiu o ministro relator. O STF não divulgou o número do processo.
COMENTÁRIO: Como a Lei 9983/00 não tem previsão legal específica de estelionato previdenciário, tem sido esta prática regida pelo artigo 171 do CP.
O STF tratou este caso como crime instantâneo, iniciando-se o lapso prescricional com o recebimento da 1ª parcela, classificação esta que fez toda a diferença, pois se fosse considerado crime permanente o prazo extintivo de punibilidade só teria inicio quando da cessação de permanência, isto é quando fosse recebida a última parcela.
NOTICIA 2
FONTE: g1.globo.com
DATA: 22/06/2010
TJ-RJ nega apelação contra sentença que absolveu PM
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiram hoje, por maioria de votos, negar a apelação movida pela designer Daniela Duque contra sentença que absolveu o policial militar Marcos Parreira do Carmo no fim do ano passado. O PM, que foi absolvido em dois julgamentos realizados no 3º Tribunal do Júri do Rio, era acusado pela morte do estudante Daniel Duque, de 18 anos, ocorrida em frente à boate Baronetti, na zona sul da cidade, em junho de 2008.
De acordo com os advogados de Daniela Duque, que atua como assistente de acusação no caso, o julgamento deveria ser anulado porque o promotor Marcelo Rocha Monteiro estaria impedido de atuar no processo, em razão de uma suposta inimizade existente entre eles. Daniela ainda acusou o promotor de ter agido em prol do PM com mais veemência do que o próprio advogado de defesa. Segundo o relator da ação, desembargador Paulo Rangel, o assistente de acusação, como parte acessória no processo, só poderia recorrer caso ficasse comprovada a inércia do Ministério Público, o que não ocorreu.
"O assistente só poderá agir no lugar do Ministério Público caso ele deixe de fazer seu trabalho. No caso em tela, o promotor pediu a absolvição do réu por acreditar que ele agiu em legítima defesa. Não houve inércia do MP. Por isso, não conheço o recurso por ausência de regularidade formal", disse o magistrado.
Comentário: No caso em tela a recorrente alegou inimizade com o promotor sem apresentar qualquer comprovação concreta desta afirmação.
O artigo 29 do CPP tem previsão para atuação em ação privada subsidiária de publica no caso de inércia do Ministério Público e não em caso de discordância com a atuação do mesmo. O titular da ação Pública segue sendo o Ministério Público que poderá “intervir em todos os termos do processo” podendo assim solicitar até absolvição do réu como o fez neste processo.
NOTICIA 2
FONTE: JORNAL DA ORDEM
DATA: 04/08/2010
Pessoa que atira contra vítima desarmada que tentava se esconder dos tiros não pode alegar legítima defesa
Um vereador de Patis (MG) e seu filho chegaram a um estabelecimento conhecido como “Bar do Jô”, onde encontraram um desafeto político. Eles discutiram e entraram em luta corporal. O acusado sacou um revólver calibre 32 e atirou em direção ao bar, atingindo a parede e deixando em seguida o local, sem que a arma fosse apreendida. O vereador foi condenado e teve o pedido de absolvição negado pela 1ª Câmara Criminal do TJMG.
A pena foi de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 15 dias-multa (meio salário mínimo) pelo crime de disparar arma de fogo em local habitável ou suas adjacências, sem a finalidade de praticar outro delito. O crime é previsto no Estatuto do Desarmamento. Por ser medida socialmente recomendável, o juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da 1ª Vara Criminal de Montes Claros, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, durante sete horas semanais; e prestação pecuniária de um salário mínimo. O vereador recorreu pedindo absolvição. Ele alegou ter agido em legítima defesa, pois “a briga teria sido iniciada pela vítima, que o agrediu arremessando uma garrafa de refrigerante em sua direção e, como esta não o atingiu, voltou a ameaçá-lo com um taco de sinuca”. Alegou, ainda, que não houve crime, pois “disparou para o chão, tomando a cautela para que não acertasse a vítima ou qualquer outra pessoa presente no local”. Por último, argumentou que “não foi comprovada a eficiência da arma utilizada, devendo ser absolvido por ausência de potencialidade lesiva”. Segundo o relator, desembargador Judimar Biber, não há provas capazes de justificar a legítima defesa. “A alegada provocação e o desrespeito por parte da vítima não caracterizam, nesse caso, a legítima defesa, porque a ação do réu (em revidar com arma de fogo) foi excessiva, pois seu desafeto estava desarmado e já se escondia no interior do bar”. Quanto à alegação de que o tiro para o chão não colocou em risco as pessoas ali presentes, o desembargador esclareceu que o crime de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta que, sem necessidade de comprovar um resultado, “por si só, mostra-se perigoso ao convívio social”. Para o magistrado, o caso foi de perigo concreto, pois “além da vítima, existiam outras pessoas próximas ao local que poderiam ser atingidas”. Por fim, Judimar Biber considerou que “o disparo e a eficiência da arma foram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, sobretudo pela confissão do próprio réu e de seu filho”.
COMENTARIO: A legitima defesa alegada pelo procurador do réu está prevista no artigo 25 do Código Penal. “... quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão...”.
Não me parece que o uso de arma de fogo em local repleto de pessoas, como um bar, possa ser considerado meio necessário, nem tampouco moderado.
A alegação da defesa de ausência de potencialidade lesiva está subestimando a inteligência e o conhecimento jurídico dos magistrados que estão julgando o recurso, uma vez que o “ alvo da legitima defesa” em pauta estava por sua vez se escondendo e se defendendo do agressor.
ALUNA: FATIMA ZETTERMANN
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