segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Comentários da aluna Aurea Cirinéa Hilgenberg


Nome: Aurea Cirinéa Hilgenberg

 1. TEMPESTIVIDADE/INTEMPESTIVIDADE - CONSEQUENCIAS NOS RECURSOS
Presidência do TJ/AL suspende prazos processuais em comarcas
Publicado por Emanuel Limeira | 21 de junho de 2010 | Deixe seu comentário

A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em ato normativo elaborado nesta segunda-feira (21), suspendeu os prazos processuais e demais atividades dos juízos das comarcas – inclusive cartórios extrajudiciais – de Quebrangulo, Paulo Jacinto, Branquinha, Murici, União dos Palmares, São José da Laje, Rio Largo, Atalaia, Joaquim Gomes, Viçosa, Cajueiro, Capela e Santa Luzia do Norte, nos dias 21 e 22 de junho.
A desembargadora-presidente, ao elaborar o ato normativo, levou em consideração os sérios transtornos resultantes das fortes chuvas que atingiram o Estado de Alagoas, provocando alagamento nas dependências dos fóruns das comarcas, de modo que as atividades forenses estariam com seu normal funcionamento prejudicado.
Elisabeth Carvalho considerou ainda que diante dos estragos, cabe promover minuciosa análise local para determinar a real extensão dos danos causados. O ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Comentários do aluno: No caso concreto ocorrido no Estado de Alagoas, os prazos processuais e demais atividades dos juízos das Comarcas afetadas pelas chuvas que atingiram o Estado foram suspensos. Tal atitude propiciou que, se na oportunidade estivesse correndo prazo para ingressar com recurso, o prazo para o ingresso do mesmo seria interrompido de acordo com Art. 798, § 4º do CPP.

2. Substituição dos Recursos por Protestos
Projeto substitui recursos no Processo Penal por
protestos
Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  -  15 de Janeiro de 2010
15/01/2010 - O projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que visa a substituir todos os recursos possíveis no processo penal, em curso na primeira instância, por apenas um protesto a ser julgado depois de proferida a sentença, tem provocado reações. Advogados que atuam na área penal consideram a proposta número 5.954/09 equivocada. A avaliação deles é de que a proposta, se aprovada e transformada em lei, trará sérios prejuízos à defesa.
O projeto é de autoria do deputado Julio Delgado (PSB-MG) e foi apresentado em setembro do ano passado. Atualmente, está sob avaliação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara. A proposta acrescenta o artigo 580-A do Código de Processo Penal (CPP), para prever que as partes poderão apresentar um protesto toda vez que notarem nos atos processuais o desrespeito a qualquer de seus direitos, a fim de que, caso recorram da decisão, possam colocar a questão em julgamento no tribunal.

Projeto de Lei acaba com recursos em primeiro grau no  processo penal
Tramita na Câmara o projeto de Lei 5954/09, que altera o Código de Processo Penal, a fim de substituir os recursos em primeira instância por um protesto que será julgado após a sentença.
Dessarte, o intuito do projeto de Lei é acelerar ao máximo o processo, evitando-se, com isso, segundo o autor, a impunidade dos infratores. Não obstante, cabe, aqui, anotar que o processo não visa tão-só a punição do infrator, mas, também, a declaração de sua inocência, quando for o caso.
Antes de analisarmos rapidamente o projeto de Lei, oportuno salientar que se deve guardar muita cautela com essa correria com o processo, o que, na maioria das vezes, prejudica o devido processo legal, além de outras garantias individuais.
Sem embargo, o protesto lembra de longe o recurso de agravo retido do processo civil.
Consoante a justificativa: “O protesto seria, na verdade, marcações dentro do processo, para o caso de a parte derrotada julgar procedente recorrer da sentença de primeiro grau, à instância superior.” “(…) O sentimento do cidadão comum hoje, é de que o crime vale a pena. Conforme está posto hoje, nosso CPP favorece os marginais abastados. Esses podem se valer de recursos financeiros para financiar inúmeros recursos e protelar processos. Reforçamos a ideia de que nossa Constituição garante a todos o direito ao duplo grau de jurisdição. Ninguém é preso antes de sentença transitada em julgado. Então, para que tanto recurso? Temos a convicção clara de que ao diminuirmos os recursos, estaremos julgando nossos crimes de maneira mais rápida, eliminando a sensação de impunidade.”
Enfim, diz o projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei institui o recurso de protesto no âmbito da sistemática processual penal.
Art. 2º O Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 580-A.: 'Do Protesto Art. 580-A. As partes poderão apresentar um protesto toda vez que notarem nos atos processuais o desrespeito a qualquer de seus direitos, a fim de que, caso recorram da decisão, possam colocar a questão em julgamento no tribunal.'”
Assim, é muito ruim e vaga a redação do artigo 2º, que não apresenta forma nem prazo para a apresentação do protesto, nem a possibilidade de um contraprotesto etc. Ademais, em relação ao desrespeito aos direitos no processo, existem nulidades relativas e absolutas; estas não precluem, por sua vez, aquelas, precluem se não questionadas no primeiro momento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 581 a 592 e 619 a 620 do Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.”
Com efeito, pela redação do artigo 4º, acaba-se com o recurso em sentido estrito, bem como com os embargos de declaração no Tribunal.
Parece-nos que, dentre vários problemas, não deve prosperar esse projeto de Lei, pois, veja-se o exemplo em que a denúncia não é recebida, caberia recurso em sentido estrito, mas como este não mais existiria e o protesto seria inútil, o que fazer? Impetrar mandado de segurança. Ou, ainda, a decisão que conclui pela incompetência(absoluta)do juízo e, com efeito, remete o processo a outro juízo; se não há recurso, além do protesto, aguarda-se a prolação de sentença, por esse outro juízo, apela-se ao Tribunal, que conclui de forma diversa do juiz que se declarou incompetente, ou seja, que ele era, sim, competente. Logo, anula-se o processo desde o início!

Comentários do aluno: O Poder Legislativo, em sua função constitucional, pretende alterar o Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941. Todavia, tal alteração implica em substancial alteração nos procedimentos processuais pois elimina o Art. 581 e seguintes até o Art. 592, que trata de todas as possibilidades que as partes têm em recorrer através do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e dos Arts. 619 e 620 que tratam dos EMBARGOS. Este projeto tem suscitado controvérsias tendo em vista que muitos operadores do direito alegam que ocorrerá prejuízos à defesa e pode ferir o princípio constitucional da ampla defesa.


3. Outra visão-complementar à análise do Projeto de Lei n º5954/09
28/06/2010 às 00:09:00 - Atualizado em 27/06/2010 às 20:09:13
Recursos no Processo Penal: Causa de morosidade ou espaço de cidadania?
Tramita no Congresso Nacional projeto que vai instituir um novo Código de Processo Penal, ou seja, o novo regramento de como as causas criminais serão processadas e julgadas em nosso país.
Nessa discussão, inúmeras questões vêm à tona, como a investigação policial, o foro privilegiado, mas uma em especial chama a atenção: como enfrentar a morosidade da justiça criminal.
Há consenso entre juristas e no seio da população de que a demora dos processos penais brasileiros faz com que distribuamos justiça e injustiça aleatoriamente, e independentemente do efetivo cometimento do crime. Afinal, a demora no processo de um culpado é tão grave quanto a demora na absolvição de um inocente.
Porém, um grande equívoco permeia, tanto a discussão do projeto, quanto a impressão da população em geral sobre o tema: o de que a culpa pela demora reside nos inúmeros recursos que podem ser interpostos contra as decisões judiciais.
Postura equivocada pois, ao invés de combater as causas da demora, como a falta de estrutura do poder judiciário, ataca suas conseqüências, como a existência de recursos.
É como se a demora do processo se devesse ao prazo de que dispõem promotores e advogados para recorrer de uma decisão judicial, e não ao tempo que leva o efetivo julgamento do recurso interposto.
Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente?
Seriam esses prazos a razão para os processos, por vezes, demorarem mais de cinco ou dez anos? Ou será que não encontraríamos as razões da demora na exígua quantidade de varas criminais, assoberbadas de processos?
Ou na falta de oficiais de justiça para a realização de intimações das partes? Ou na falta de assessores para auxiliarem os juízes em suas atividades? Ou na falta de treinamento e reciclagem dos funcionários?
Ou nos escassos investimentos em tecnologia, essenciais para uma justiça eficiente atualmente? Ou ainda, no desdém com que se fala de investimento em gestão e administração nas grandes estruturas que se tornaram nossos tribunais?
Será que nada disso contribui para a demora dos processos? Será que efetivamente os recursos e seus prazos como são exemplos os embargos de declaração que devem ser interpostos em dois dias no processo penal são os grandes vilões dessa história?
Recorrer ao sedutor discurso da diminuição dos recursos no processo penal, ou pior, à própria redução da possibilidade de impetração de habeas corpus, como o projeto de lei define até agora, não tem só o inconveniente de não discutir a (falta de) estrutura da justiça criminal, principalmente a estadual.
Lembrando-nos que a última vez em que o Habeas Corpus foi cerceado no Brasil foi na ditadura militar, constatamos outro inconveniente: a redução de direitos do cidadão brasileiro. Se a justificativa outrora era a luta contra a subversão, e hoje é o combate à morosidade, o que se recolhe de ambas as situações é um ataque à cidadania.
Constrói-se com tais discursos, um processo criminal no qual se diminuem os espaços para a reivindicação do respeito às normas, à constituição e à legalidade, muitas vezes, só garantidas aos cidadãos, através dos recursos interpostos contra as decisões judiciais, tão necessários às classes que são preferencialmente alvo da justiça criminal.

Comentários do aluno: Além do já  citado no comentário anterior, em outra pesquisa sobre o Projeto de Lei 5.954/09, encontramos o que diz o Dr. Monteiro Rocha Jr. que aponta como problema, não apenas o número de recursos no processo penal, mas principalmente que sua discussão diminui uma outra de suma importância, que é sobre a estrutura da justiça criminal. Acredito que o somatório destas duas causas contribua para morosidade do judiciário; mas, que uma manifestação de toda a sociedade, capitaneada pela OAB, não permita que os cidadãos tenham seus direitos recursais diminuídos.
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Constatando-se que o maior prazo no processo penal para um recurso é de quinze dias, pode-se indagar: será que a causa da demora dos processos é desse prazo, ou da falta de estrutura do poder judiciário para julgá-lo rapidamente?
Porém, um grande equívoco permeia, tanto a discussão do projeto, quanto a impressão da população em geral sobre o tema: o de que a culpa pela demora reside nos inúmeros recursos que podem ser interpostos contra as decisões judiciais.

Nome: Aurea Cirinéa Hilgenberg

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