quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Comentários da aluna Santa Monica Souza

Supremo Tribunal Federal muda entendimento
sobre Nova Lei de Drogas

Extraído de: Defensoria Pública da União  -  06 de Setembro de 2010
Aluna: Santa Mônica Moura de Souza
Turma: quinta-feira de manhã
1ª notícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (1º) que é inconstitucional o dispositivo da Nova Lei de Drogas que proíbe a conversão de pena de prisão para pena alternativa em condenações por tráfico. A decisão se deu após o julgamento de habeas corpus de um réu defendido pelo Defensor Público Federal de Categoria Especial João Alberto Simões Pires Franco.
Segundo a corte máxima do país, o parágrafo 4º do artigo e 33 e o artigo 44 da lei 11.343/06 vai contra o princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição. "O legislador foi além do que lhe permitia a carta da República", lembrou o Defensor Público em sua sustentação oral no STF. Sendo assim, cada condenação por tráfico deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as particularidades do caso e a pena de restrição de direito (pena alternativa) pode ser aplicada.
Este entendimento pode ser usado como parâmetro para outros processos semelhantes. A defesa do habeas corpus se deu no caso de um réu flagrado com 13,4 gramas de cocaína e que foi condenado a um ano e oito meses de prisão. "Não parece razoável que se vede à conversão neste caso", disse o Defensor João Pires Franco. Com a decisão, o juiz de primeira instância pode decidir sobre a aplicação ou não de pena alternativa para o réu.
Comentário: O que nos demonstra que vários elementos devem ser levados em conta para a caracterização da traficância.
Contudo, o foco da matéria em epígrafe é a possibilidade de conversão da pena para o delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006. Em consideração a isto, sou a favor da referida conversão somente para os casos de traficância eventual, isto é, aqueles usuários que se utilizam da venda para manter o vício ou para os que influenciam seus próximos a utilizarem o entorpecente. Creio que em circunstâncias com estas é possível a conversão, sim, mas com penas alternativas que revelem no seu foco a reinserção social integrada com políticas de saúde pública como clínicas especiais para viciados em droga se tratarem. Agora, para os casos em que a mercancia de drogas visa estritamente o lucro aliado outros tipos penais como homicídios, roubos, sequestros e similares a medida de pena alternativa não deve ser adotada, pois isso não contribuirá para que o Estado quebre os braços do crime organizado através da pena privativa de liberdade em regime fechado. Este é o panorama que observo nesta questão que, além de jurídica, é totalmente social.



Provas antecipadas do CPP é tema de nova
súmula
Extraído de: Defensoria Pública de Sergipe  -  06 de Setembro de 2010
2ª notícia


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz possa antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Comentário: penso que esta súmula é muito importante, pois as decisões do juiz devem ser fundamentadas e, assim dessa forma, é um  meio de controlar eventuais abusos, principalmente neste caso, porque se trata de um ato excepcional, em que as provas serão colhidas antes mesmo de qualquer manifestação do réu.




Notícia extraída do Consultor Jurídico


sábado, dia 17
outubro de 2009
3ª Notícia
Promotor questiona competência dos mutirõesPor Gláucia Milício
Está muito claro para o promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás, que os mutirões promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça — para agilizar julgamento de processos judiciais no país — ferem o princípio do juiz natural. A opinião de Silva veio a público depois que deu seu parecer num pedido de Habeas Corpus para libertar um preso. Detalhe: o parecer foi solicitado por um juiz convocado para atuar no mutirão do CNJ, que ainda está em andamento no estado.
O promotor registrou em seu parecer contrário ao mutirão que a decisão deveria ser “proferida pela juíza titular da 10ª Vara Criminal daquela Comarca, juíza Maria das Graças Carneiro”. Ele disse que não há qualquer ato conferindo competência ao subscritor do despacho, no caso o juiz convocado.
“Para tanto, sendo certo que, não estando aquela magistrada em gozo de férias ou qualquer outro afastamento, tampouco havendo designação para o ilustre ‘juiz substituto’ em mutirão atuar de forma genérica, em auxílio àquela, o que seria bem vindo, não há como reconhecer a sua competência para apreciar este requerimento. Do contrário, haverá verdadeiro juízo de exceção, o que é vedado pela Constituição Federal, uma vez que na espécie, há a escolha de determinados processos para serem apreciados por um órgão anômalo ao Judiciário e desprovido de competência legal", escreveu o promotor ao se referir ao CNJ.
Não é a primeira vez que o princípio do juiz natural é invocado para questionar a atuação de mutirões judiciais. Em 2005, o presidente do TJ do Amazonas recorreu ao CNJ, com procedimento administrativo, para questionar a força-tarefa feita pelo Conselho para julgar processos. Na consulta, o presidente fez a mesma argumentação: o mutirão fere o principio do juiz natural e traria como conseqüência um juízo de exceção. O Conselho, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que não.
Na época, o então conselheiro Paulo Schmidt registrou que nos mutirões não se cogita o afastamento de juízes titulares das varas beneficiadas. Ao contrário, esses titulares somam seus esforços aos do grupo de magistrados designados para o auxílio e “não raro os coordena”. Também destacou que o ato de designação não vincula quaisquer dos juízes a determinado processo.
Já no Espírito Santo, estado onde o CNJ encontrou presos em contêiner durante o mutirão carcerário, alguns advogados também questionaram a validade das decisões proferidas por juízes substitutos. As queixas não foram registradas formalmente. Vale destacar, ainda, que nos dois meses de mutirão naquele estado 578 presos foram colocados em liberdade por ter algum tipo de benefício vencido. Um deles, estava preso há 11 anos sem ir a julgamento. Mesmo com sua formalidade jurídica contestada, o mutirão já comprovou sua efetividade.
Caso semelhante, discutindo o princípio do juiz natural, foi encaminhado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que está incumbido de pacificar o tema. No pedido de Habeas Corpus (HC 6.477-SP), a defesa pede a nulidade de julgamento  contestando a composição da câmara de julgamento do réu, composto por juízes de primeira instância convocados para atuar no Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido está em tramitação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
A Procuradoria-Geral da Republica já deu parecer contrário ao pedido. Argumenta que, de acordo com entendimento do próprio Supremo, o procedimento de substituição dos desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo, é compatível com a Constituição e “revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural”. O precedente citado pelo PGR está num voto do ministro Celso de Mello de 1992.
Ponto e contrapontoO promotor Mozart Brum falou à ConJur e voltou a criticar os mutirões. Segundo ele, é prejudicial o fato de os juízes convocados chegarem diretamente nas varas criminais, antes de verificar a situação dos presos in loco. “Eles [juízes] foram lá para pegar os processos com objetivo específico de conceder liberdade. A legislação não tem essa previsão legal. O juiz natural, antes de o processo existir já está designado para o processo. O que o CNJ faz é exceção e fere a Constituição”, reclamou.
Brum defende que os juízes do estado sabem muito bem o motivo pelo qual os presos provisórios não foram libertados e que a interferência deste tipo é desnecessária. Ele também reclamou que não foi assinado um ato conjunto do TJ goiano com o CNJ, solicitando a força-tarefa. “Esse ato não existe e se existisse seria ilegal. É como se o juiz caísse de pára-quedas para atuar num processo. Ele atua como se fosse um corregedor”, protestou ao dizer que os juízes convocados para o mutirão pegaram todos os processos e simplesmente começaram a despachar. Para ele, os designados não têm competência para falar no processo.
Silva explica que é uma questão de competência: “uma coisa é pegar o processo para analisar, a outra é começar a decidir”. Por fim, o promotor destacou que se essa forma de atuação for permitida, se permitirá que amanhã qualquer juiz pegue um processo e decida nele. “Temos regras que definem o princípio do juiz natural justamente para garantir a imparcialidade e independência do magistrado”, argumentou. O promotor só não faz menção em suas alegações à situação dos cidadãos presos indevidamente e que tiveram seus direitos resgatados pelos mutirões.
O ContrapontoO juiz auxiliar da presidência do CNJ, Erivaldo Ribeiro do Santos, rebate todas as críticas ao trabalho desenvolvido pelo Conselho. Ele diz que as reclamação do promotor não procedem e que sua tese não tem menor cabimento, pois a designação de juiz é histórica. Logo, não contraria a Constituição Federal.
Ele contesta a afirmação de que a força-tarefa do CNJ tem como único objetivo  despachar os processos. Erivaldo destaca que são feitas inspeções nos presídios também. “É assim [visitando as varas] que descobrimos se existem presos com benefícios vencidos”, destacou. Ele conta que no estado goiano foram encontrados 100 casos de penas vencidas.
O juiz cita outro caso no Espírito Santo em que um inquérito tramitou três anos sem denuncia do Ministério Público. Ate hoje, o CNJ já finalizou seis mutirões e existem 15 em andamento. Já foram concedidos 20 mil benefícios, sendo que em 12 mil foram concedidas liberdade provisória. Foram analisados 67,3 mil processos. Em percentual (liberdade/processo) o registro é de 17,8%.
Erivaldo conta que a tônica que se repete em todos os estados é carência de Defensoria e falhas do MP, da Justiça e do sistema carcerário. “A proposta do CNJ não pode ser vista como paliativa, temos projetos para acompanhamentos do trabalho realizado pelos mutirões e também digitalização de todas as varas criminais para facilitar o processo de execução penal. O Conselho também tem projeto de reinserção social”, diz.
O juiz também lembrou que o Conselho Nacional do Ministério Público trabalhará junto com o CNJ nos mutirões carcerários. O Plenário do CNMP aprovou a proposta de integração no dia 29 de setembro para trabalharem na revisão periódica das prisões em todo o país. “Isso é prova que a tese do promotor não tem pertinência”


Comentário: parece certo a opinião do promotor quanto entender que está sendo ferido o Princípio do Juiz Natural, pois se for interpretado conforme a Constituição Federal no artigo 5º, XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção; e também, de acordo com os preceitos dos artigos a seguir do CPP:
CPP Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:CPP- artigo 69. Determinará a competência jurisdicional;
  1. O lugar da infração;
  2. O domicílio ou residência do réu;
  3. A natureza da infração;
  4. A distribuição;
  5. A conexão ou continência;
  6. A prevenção;
  7. A prerrogativa de função.

CPP- artigo 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º se, ouvido o Ministério Público, se for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificado os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a competência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
CPP- artigo 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo- á nos autos haja ou não reclamação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Mas, nos parece pertinente entender o contexto do país em que vivemos.
“Os mutirões” têm suas falhas pela forma grotesca e afronte à Constituição Federal, como nos parece, no entanto, o raciocínio aplicado vai além do Princípio do Juízo Natural, porque se visa proteger a dignidade humana ou em maior escala a vida.
O mutirão é uma espécie de “tribunal de exceção” onde se procura com essa medida de urgência, cujo objetivo primordial é corrigir erros, às vezes, cometidos no inquérito policial e processos, os quais seguiram, em regra, o rito constitucionalmente previsto. Dessa forma, devemos ver com bons olhos os mutirões e não se apegar somente a letra fria da lei, por mais que sejam estas constitucionais, pois em primeiro lugar o objetivo é proteger os Direitos Fundamentais Humano.

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