sábado, 13 de novembro de 2010

FATIMA ZETTERMANN

NOTICIA 1
FONTE: AGENCIA DE NOTICIAS DO SENADO

Interrogatório
Também há mudanças no instituto do interrogatório, que passa no texto do projeto, a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Além disso, o projeto prevê respeito à capacidade de compreensão e discernimento do interrogado, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar. A autoridade responsável pelo interrogatório também não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.

Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados; de que poderá reunir-se em local reservado com seu defensor; de que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; do direito de permanecer em silêncio e de que esse silêncio não poderá ser usado como confissão ou mesmo ser interpretado em prejuízo de sua defesa. A novidade é que o projeto é bem mais detalhado do que o atual código, permitindo a presença do defensor já na fase do inquérito.

O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a vida do acusado e a segunda sobre os fatos. Ao final, a autoridade indagará ao acusado se tem algo mais a declarar em sua defesa. Se quiser confessar a autoria de um crime, será questionado se o faz de livre e espontânea vontade. Tudo que for dito será reduzido a termo, lido e assinado pelo interrogando e seu defensor, bem como pela autoridade responsável pelo ato.

Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do réu no depoimento da testemunha ou da vítima.

Valéria Castanho
COMENTÁRIO:
A garantia do interrogatório como meio de defesa vem a consolidar a garantia constitucional da ampla defesa. E a avaliação da capacidade de compreensão e de discernimento vem a reforçar a individualização de tratamento evitando a intimidação do réu para forçar confissão.
O interrogatório do réu preso por videoconferência vem a reforçar a principio de economia processual.

ALUNA: FATIMA ZETTERMANN
NOTICIA 2
FONTE: g1.globo.com
Mudanças no projeto do novo CPP
24/09/2010
O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou preocupação com as modificações no projeto do novo Código de Processo Penal (CPP), em discussão no Congresso Nacional. O ministro foi o presidente da comissão de juristas em que se discutiu o novo texto.

Em palestra no VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, que se realiza no STJ até este sábado (25), o ministro Carvalhido disse que todos os integrantes da comissão sabiam que não elaboravam um projeto acabado. Ele ressaltou que, diferentemente dos trabalhos da comissão que elaborou o novo Código de Processo Civil (CPC), o grupo presidido por ele construiu um anteprojeto que, depois de apresentado, é que seria debatido pelos parlamentares e representantes da sociedade em audiências públicas.

Segundo Carvalhido, sempre houve pressões e lobby para influenciar o projeto. "Hoje há um substitutivo no qual foram introduzidas modificações que nós rejeitaríamos plenamente. Mas isso faz parte do jogo democrático", afirmou. Apesar da observação, o ministro disse que a essência do projeto está mantida.

O texto elaborado pela comissão de juristas coloca cada operador do direito no devido lugar. Estabelece, por exemplo, que juízes não podem participar de investigações, nem formular acusação no lugar do promotor. "É preciso que quem julga não esteja contaminado por pré-julgamento", explicou Carvalhido.

Antes de tratar das linhas gerais traçadas no anteprojeto, o ministro Carvalhido falou sobre a evolução do direito penal no Brasil. Lembrou que sua formação foi dogmática, forjada numa concepção em que o direito começava e terminava na lei. "A discussão sociológica, ética ou de qualquer outro valor não fazia parte dessa ciência", disse o ministro, referindo-se a uma época em que os juízes estavam presos ao ordenamento jurídico e os operadores do direito eram descompromissados com a realidade.

Segundo Carvalhido, a evolução foi lenta. O discurso ideológico da prisão era muito intenso e não havia preocupação com o cabimento de prisão antes da condenação. O ordenamento jurídico e a jurisprudência demoraram muito para permitir a apelação em liberdade, afastar a obrigatoriedade da prisão por pronúncia, e decidir que só a prisão realmente necessária deveria ser mantida. "São lembranças muito pesadas para quem tem afeição pela liberdade e pela dignidade humana."

Quem viveu esse período teme que o clamor social contra a impunidade e por mais segurança verificado atualmente, associada à necessidade da classe política de dar uma resposta a esse anseio, resultem num retrocesso.

COMENTÁRIO:
A comissão de juristas que elaboram o anteprojeto do Novo Código de Processo Penal tem como um dos objetivos estabelecer limites as atuações  dos operadores do direito. Por exemplo, o juiz deverá se limitar a julgar e não formular acusação no lugar do promotor. O Novo Código de Processo Penal tem como uma das diretrizes valorizar a dignidade da pessoa humana.


 
Projeto do novo Código de Processo Penal traz
novidades no rito do Tribunal do Júri

Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, introduziu profundas mudanças no procedimento do tribunal do júri, dentre as quais a realização de audiência única, como forma de emprestar maior celeridade ao seu trâmite; a extinção da peça denominada "libelo crime acusatório"; a redução da idade para ser jurado (18 anos); e a diminuição do tempo de manifestação das partes (Ministério Público e Defesa), de 2 horas para 1h30. Porém, o maior destaque foi mesmo a forma de elaboração do questionário de votação pelo juiz presidente.
De acordo com o juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete, antes da lei em comento, os quesitos do tribunal do júri caracterizam verdadeira usina de nulidades, dada a sua evidente complexidade. "Desse modo, o legislador preocupou-se em dispor sobre quesitos simples e voltados a questões fáticas, de fácil compreensão. Assim, o art. 483 do CPP passou a dispor que o juiz presidente indagaria aos jurados sobre a materialidade do fato, sobre a autoria e, por fim, se o acusado deveria ser absolvido", comentou o magistrado.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 156/2009, de relatoria do Senador Renato Casagrande, que trata do novo Código de Processo Penal, simplifica ainda mais o questionário do tribunal do júri. De acordo com o novo texto, não se indagará mais acerca de materialidade e autoria. Perguntar-se-á, apenas, se o jurado absolve o acusado.
O juiz Carlos Garcete foi designado, no ano passado, pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL), para acompanhar o projeto que se encontra em tramitação. Para ele, as mudanças são positivas e visam adaptar a legislação processual penal às novas tendências processuais e aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, além de conformar-se com o modelo acusatório contemporâneo. "Resta evidente, em tempos atuais, que a sistemática do tribunal do júri não comporta mais formalismos exacerbados e que vão de encontro aos ideais da justiça do novo século", concluiu.

COMENTÁRIO
As mudanças relativas aos questionamentos aos jurados visam simplificar e aproximar à realidade dos jurados que são leigos representantes do povo que por vezes podiam comprometer o resultado do júri por não entender o que seria materialidade. Da forma que está sendo conduzido no novo código penal, com menos formalidade colaborando para celeridade e justiça nos resultados.

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