quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Paulo Fernando da Silva

Paulo Fernando da Silva
Processo Penal III - Noturno
Noticia 01

Senado aprova em primeiro turno projeto do novo Código de Processo Penal
Novo código diminui número de recursos e cria alternativas à prisão

O Senado aprovou nesta terça-feira, em primeiro turno, o projeto de lei do novo Código de Processo Penal (CPP). Como se trata de projeto de lei complementar, a matéria ainda depende de novas votações dos senadores para ser encaminhada à apreciação da Câmara. 

A aprovação do CPP foi possível graças a acordo de lideranças. O relator do projeto, senador Renato Casagrande (PSB-ES), disse que ele “é um instrumento de combate à impunidade e cria medidas cautelares, além de dar direito ao cidadão de se defender”. 

Durante a discussão do projeto foram realizadas 17 audiências públicas pelo país. Segundo Casagrande, o atual CPP, de 1941, precisa ser reformulado porque ele induz à impunidade. De acordo com o relator, o novo texto vai ajudar no combate à impunidade e à criminalidade no Brasil. 

Uma das medidas implantadas no novo código para acelerar a tramitação de processos é a redução do número de recursos. Outra inovação da proposta, segundo Casagrande, é a implantação da figura do juiz de garantias. O projeto também define medidas cautelares como alternativas à prisão ou à libertação do investigado, entre outras.

10/11/2010

Comentário: A aprovação do prejeto de lei do novo CPP, em primeiro turno, a matéria ainda depende de novas votações tanto no senado como na câmara Federal. O projeto do CPP vem contribuir com a tramitação de processos reduzindo o numero de recursos e também com a introdução da figura dos Juiz das garantias. Este, responsável pelo controle da legalidade, da investigação criminal e pelas garantias dos direitos fundamentais. Caberá ao juiz das garantias atuar na investigação e ao juiz do processo julgar o caso.

 
 

Paulo Fernando da Silva
Processo Penal III - Noturno
Noticia 02

Aprovado no Senado
Reforma deveria diminuir número de recursos.

Originalmente publicado no jornal Folha de São Paulo neste sábado (20/3).
Tramita no Congresso projeto para um novo Código de Processo Penal. A iniciativa merece louvor, pois o código vigente, de 1941, precisa de atualizações. Espera-se, porém, que um novo código venha para aprimorar o sistema de Justiça criminal, tornando-o mais célere, mais eficiente e mais justo. Há dúvidas se esse é o caso do projeto.
Em primeiro lugar, o projeto aumentará a morosidade da Justiça. A causa principal da demora é o excesso de recursos, que faz com que um caso seja submetido a até quatro instâncias de julgamento. Seria de esperar, então, que qualquer reforma diminuísse o número de recursos.
Note-se que não se coloca em dúvida o direito de pleitear a revisão de uma condenação, o que diminui os riscos de injustiça. Mas outra questão é admitir recursos contra todas as decisões proferidas no processo, mesmo que não sejam finais e não tragam um prejuízo imediato à parte -as chamadas decisões interlocutórias. E o projeto amplia o cabimento de recursos contra essas decisões.
Pelo projeto, caberá agravo contra todas as decisões na fase de investigação e na de execução da pena. Além disso, prevê-se agravo em outras 16 hipóteses, o que é muito amplo. O procedimento proposto para o agravo é lento, tendo sido copiadas normas do processo civil que foram abandonadas em 1995. O processo ficará atravancado, e os tribunais serão sobrecarregados com recursos contra decisões interlocutórias, impedindo que decidam com rapidez e profundidade recursos contra decisões finais.
Em segundo lugar, o projeto retira do juiz o poder de instrução complementar. Atualmente, a iniciativa de apresentar provas é das partes, acusação e defesa, mas o juiz pode, a bem da reconstrução dos fatos mais próxima da verdade, complementar as provas.
Pelo projeto, partindo de uma tese radical e sem tradição do Direito brasileiro, o juiz só poderá suprir falhas da defesa. Se a acusação esquecer provas, não haverá remédio. O processo penal ficará refém das partes, uma espécie de "laissez-faire" na Justiça.
Em vários países, como Itália (artigo 507 do CPPI), França (artigo 283 do CPPF) e Estados Unidos (regra 614 da "Rules of Evidence"), resguarda-se a iniciativa probatória do juiz, sem exceções, o que deve dizer algo quanto à sua necessidade. Já pelo projeto, o resultado do processo será entregue inteiramente à sorte do duelo entre as partes.
Em terceiro lugar, o projeto nasce velho. No mundo atual da criminalidade complexa, têm um papel importante os métodos especiais de investigação, interceptação telefônica, escutas ambientais, ação controlada, infiltração de agentes e delação premiada.
Desses, o projeto trata apenas da interceptação, esquecendo os demais. O projeto também não regula a colheita de material biológico do acusado para a realização de exame de DNA, que é uma prova de grande importância no mundo contemporâneo em crimes cometidos com violência.
Em quarto lugar, o projeto tem vários pontos problemáticos, e aqui só é possível apontar alguns.
Por exemplo, estabelece prazos máximos de duração da prisão preventiva quando o processo já está em grau de recurso. Apesar da boa intenção, os prazos propostos estão distantes da realidade. Estimularão manobras protelatórias para retardar o julgamento e, com isso, lograr a liberdade pelo decurso do prazo. O projeto ainda restringe a cooperação internacional, confundindo os requisitos desta com os da extradição, com o risco de transformar o país em paraíso de criminosos e do produto de seus crimes.
Também impede a decretação da prisão preventiva com base somente na gravidade do crime, o que significa que mesmo pessoas acusadas de crimes bárbaros poderão permanecer livres durante o processo, e isso independentemente das provas que existirem contra elas.
Se o projeto agrava a morosidade da Justiça, torna o processo refém das habilidades das partes, não regula os métodos modernos de investigação e contém vários pontos problemáticos, é de refletir se não é melhor ficar com o código de 1941 ou se não é necessário maior amadurecimento antes de substituí-lo.


Comentário: O autor do artigo contesta vários tópicos do projeto, mas o que mais chamou-me a atenção é a questão de ter recursos para cada decisão no processo.
O procedimento tranca o processo e sobrecarrega os tribunais com recursos contra decisões interlocutórias. O juiz perde o poder de instrução complementar, ficando  com as partes, acusação e defesa. Os Senhores defensores “procuradores” sabendo que estabelece prazos máximos da duração da prisão preventiva, poderão estimular manobras protelatórias para retardar o julgamento e com isso lograr a liberdade (réu) pelo decurso do prazo e isso não é bom para sociedade, na medida que todos devem pagar pelos seus erros.



 
Paulo Fernando da Silva
Processo Penal III - Noturno
Noticia 03

Veja as principais modificações propostas ao Código de Processo Penal

RIO - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de reforma do Código de Processo Penal que pode tornar ainda mais lenta a tramitação de ações criminais . Entre as medidas, que tiveram como relator o senador Renato Casagrande (PSB-ES), está a duplicação do número de juízes encarregados de uma investigação criminal. Veja abaixo as principais modificações propostas:
Modelo Acusatório -O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas. A medida, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.
Interceptação telefônica - As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando. Além disso, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.
Inquérito policial - Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas.
Pena mais rápida - Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.
Juiz de garantias - O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art.14). Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso.
Ação Penal - O projeto também traz modificações significativas ao instituto da Ação Penal. Acaba, em primeiro lugar, com a ação penal privativa do ofendido. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.
Juri - Outra mudança em relação ao código em vigor é a permissão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula, mas deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.
Recursos de ofício - O projeto acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manifestação das partes. Pelo projeto, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. O projeto ainda dispõe que os recursos sejam interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, diferentemente do que determina a atual legislação.
Interrogatório - O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do réu no depoimento da testemunha ou da vítima.
Fiança - Pelo substitutivo, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais.
Pela atual legislação, não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva de embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer, na decisão, pontos contraditórios ou omissos. Pelo projeto de código, esses embargos ficam limitados a um único pedido de esclarecimento, no prazo de dois dias.
Habeas Corpus - O habeas corpus só poderá ser deferido se realmente existir situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido. Além disso, para impedir a utilização do habeas corpus como substituto a outros recursos, o projeto estabelece que ele não poderá ser admitido nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.
Medidas Cautelares - O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares, entre eles prisão provisória; recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; e a suspensão do exercício de função pública. Atualmente, o juiz só tem duas alternativas: prender ou soltar, não lhe sobrando espaço caso não tenha certeza da decisão.
Acareação - O projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.
Regras para prisões - A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.
A prisão temporária somente deverá ser usada se não houver "outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação". Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

 Fonte: Publicada em 17/03/2010 às 17h38m – site: www.oglobo.globo.com

Comentário: O projeto traz na sua reforma do CPP algumas modificações, entre elas estão: modelo acusatório, interceptação telefônica, inquérito policial, pena mais rápida, juiz de garantias, ação penal, júri, recurso de oficio, interrogatório, fiança, Habeus Corpus, medidas cautelares, acareação e regras para prisões.
Temos algumas modificações que vão servir de avanço junto à justiça, como a introdução de juiz de garantias, que serão responsáveis separadamente de investigação criminal e ao juiz do processo que vier julgar o caso, proferindo a sentença.
As medidas cautelares também vêm melhorar na certeza da decisão. O juiz hoje só tem duas alternativas: prender ou soltar. As regras para prisões com destaque para preventiva prazo máximo de 180 dias na investigação ou antes da sentença condenatória recorrível ou 360 dias quando for decretada por sentença condenatória recorrível.

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