quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Rui Eugênio de Souza Jardim

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Prazo para cumprimento de cartas rogatórias »

Acompanhe a tramitação do Projeto de CPP

Posted by André Lenart em março 16, 2010

O projeto de novo CPP anda a passos largos no Senado Federal. O relator analisou 48
projetos de lei e 23 emendas propostas no âmbito da própria Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania. Da leitura dos últimos dois pareceres, podemos adiantar
rapidamente:

1. O texto originário da Comissão de Juristas sofreu sensíveis e (altamente) positivos
aperfeiçoamentos, embora ainda necessite de ajustes;

2. A atuação destacada tanto do relator, Senador Renato Casagrande, quanto dos
Senadores Pedro Simon e Demóstenes Torres – estes dois últimos dão alento a
quem (como o autor destas linhas) temia por um retrocesso social de consequências
imprevisíveis na luta contra o crime.

Dentre as correções que entendemos imprescindíveis – e provavelmente serão objeto
de análise mais profunda, se não no Senado, fatalmente na Câmara dos Deputados –
estão:

1. Acréscimo, entre os meios de obtenção de provas, das intervenções corporais – como
na Alemanha, Espanha (1), Estados Unidos, França, etc -, rompendo a ideia caduca de
que nesses casos o indiciado/acusado estaria “fazendo prova contra si mesmo”;

2. Acréscimo, entre as medidas cautelares (preferimos “provisórias”), da suspensão
de benefício previdenciário (2) e de cláusula autorizando o “poder geral de cautela” –
salvo quanto à prisão preventiva, à interceptação telefônica e a outros expedientes já
regulados;

3. Recalibragem da disciplina da prisão preventiva, calcanhar de Aquiles do parecer
do relator – o legislador está incorrendo nos mesmos erros crassos pelos quais os
portugueses ora tanto se penitenciam;

4. Alteração da parte relativa à determinação e à modificação da competência – algumas
regras se opõem à jurisprudência do STF, não há menção à cooperação entre os
diversos ramos do Judiciário (“buraco negro”), as regras atinentes à conexão continuam
exageradamente complexas e suas implicações, “soltas no ar”;

5. Simplificação do procedimento investigatório – excessivamente burocratizado pelo
projeto;

6. Aprimoramento do instituto do juiz de garantias – absolutamente inexequível nas

Subseções do interior da Justiça Federal;

7. Assimilação pontual e casuística da jurisprudência do STF – muitos precedentes
valiosos que poderiam servir de diretriz ou inspiração para a engenharia do novo texto
foram desprezados;

8. Correção da parte relativa à prova, que permanece desconectada e sem diálogo com a
estrutura dos procedimentos, gerando dúvidas e perplexidade;

9. Mudança dos parâmetros adotados para a regulação da interceptação telefônica,
principal procedimento cautelar concernente à prova no combate à criminalidade
organizada ou estruturada.

Para quem quiser acompanhar a evolução dos debates, eis o atalho.

*********************

NOTAS:

1. Sobre o direito alemão escrevi (muito pouco) antes. Sou devedor de um novo
apanhado de notas. Sobre o direito processual penal espanhol, basta referir a sucinta
exposição de Victor Moreno Catena, em Derecho Procesal Penal, sobre “pruebas
alcoholimétricas” e “inspeciones corporales” (pp. 224/5), ambas medidas chanceladas
pelo Tribunal Supremo. Apenas para ilustrar: “A submissão aos controles de
alcoolemia ou drogas é obrigatória, de modo que a negativa acarreta, por uma lado, a
imediata imobilização do veículo e, por outro lado, uma sanção penal de privação da
liberdade de 6 meses a 1 ano e a proibição de condução de veículos de motor de um a
quatro anos (art. 383 CP)”. Será o Brasil o único país onde se entende que a recusa a
deixar recolher provas decorre do direito constitucional ao silêncio?

2. Algumas passagens dão a entender que o legislador desconhece a existência de
uma Justiça Federal no Brasil. Comarca é unidade territorial da Justiça Estadual; na
JF existem Seções, Subseções e Regiões. Também não se conhece por aqui a figura
do “escrivão”.

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PROCESSO PENAL III
NOTICIA SOBRE PROJETO DE ALTERAÇÃO

ALUNO: Rui Eugenio de Souza Jardim – 22.11.2010

9 Maio 2010

Proposta de alteração do CPP- Restrição ao uso do habeas corpus

A comissão da Ordem dos Advogados do Brasil que estuda o Projeto de Lei do Senado
(PLS 156/09) que pretende alterar o Código de Processo Penal criticou, ontem, a
proposta de restrição do uso da ação constitucional do habeas corpus que está prevista
na reforma.

René Ariel Dotti, presidente da Comissão, disse na sessão Plenária do Conselho
Federal da OAB que “o habeas corpus é um instrumento de garantia da liberdade
individual, mas, segundo o projeto, ele somente é cabível quando se tratar de falta de
justa causa para a prisão”. Para ela, assim como está previsto no Projeto, o dispositivo é
inconstitucional porque a Constituição de 1988 estabelece que o habeas corpus é cabível
sempre que houver ameaça ou coação por ilegalidade à liberdade ou abuso de poder.

Ainda referiu, na mesma reunião, que “somente na ditadura militar houve restrição ao
seu uso nos casos de crimes contra a economia popular e contra a segurança nacional”

Das propostas enviadas pela OAB – 21 no total – somente quatro foram aceitas. A
comissão da Ordem também lamentou esse fato.

Dentre as proposições estava a que considera o juiz suspeito, quando se manifestar,
antecipadamente, pela imprensa, sobre o mérito de uma causa sob sua jurisdição.

O Projeto de lei deve ser votado ainda neste mês de maio.

{Fonte: Agência Brasil}

____________________
Postado por Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas às 21:01
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Marcadores: Notícia

COMENTÁRIO:

O HABEAS CORPUS, é um direito constitucional a qualquer individuo, é uma

medida imediata e rápida para proteger direito liquido e certo, não amparado
por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do poder público, este já descrito no Art. 5º parágrafo LXVIII da
nossa Constituição.

Artigo esse já atende a realidade social e jurídica brasileira, e muitas vezes
por abuso de poder ou simples discriminação social é ignorado. Onde torna-se
obrigatório a aplicação do Art. 647 caput. do CPP. Devendo ser preservado estes
direitos na sua integralidade.










PROCESSO PENAL III

NOTICIA SOBRE PROJETO DE ALTERAÇÃO

ALUNO: Rui Eugenio de Souza Jardim – 22.11.2010

Hamilton Carvalhido alerta sobre mudanças no
projeto do novo CPP
24/set/2010

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou
preocupação com as modificações no projeto do novo Código de Processo Penal (CPP),
em discussão no Congresso Nacional. O ministro foi o presidente da comissão de
juristas que discutiu o novo texto.

Em palestra no VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, que se realiza no STJ até este
sábado, o ministro Carvalhido disse que todos os integrantes da comissão sabiam que
não elaboravam um projeto acabado. Ele ressaltou que, diferentemente dos trabalhos
da comissão que elaborou novo Código de Processo Civil (CPC), o grupo presidido
por ele construiu um anteprojeto que, depois de apresentado, é que seria debatido pelos
parlamentares e representantes da sociedade em audiências públicas.

Segundo Carvalhido, sempre houve pressões e lobby para influenciar o projeto. “Hoje
há um substitutivo no qual foram introduzidas modificações que nós rejeitaríamos
plenamente. Mas isso faz parte do jogo democrático”, afirmou. Apesar da observação, o
ministro que a essência do projeto está mantida.

O texto elaborado pela comissão de juristas coloca cada operador do direito no devido
lugar. Estabelece, por exemplo, que juízes não podem participar não pode investigar,
nem formular acusação no lugar do promotor. “É preciso que quem julga não esteja
contaminado por pré-julgamento”, explicou Carvalhido.

Antes de tratar das linhas gerais traçadas no anteprojeto, o ministro Carvalhido falou
sobre a evolução do direito penal no Brasil. Lembrou que sua formação foi dogmática,
forjada numa concepção em que o direito começava e terminava na lei. “A discussão
sociológica, ética ou de qualquer outro valor não fazia parte dessa ciência”, disse o
ministro, referindo-se a uma época em que os juízes estavam presos ao ordenamento
jurídico e os operadores do direito eram descompromissados com a realidade.

Segundo Carvalhido, a evolução foi lenta. O discurso ideológico da prisão era muito
intenso e não havia preocupação com o cabimento de prisão antes da condenação. O
ordenamento jurídico e a jurisprudência demoraram muito para permitir a apelação em
liberdade, a afastar a obrigatoriedade da prisão por pronúncia, que só a prisão realmente
necessária deveria ser mantida. “São lembranças muito pesadas para quem tem afeição
pela liberdade e pela dignidade humana”.

Quem viveu esse período teme que o clamor social contra a impunidade e por mais
segurança verificado atualmente, associada à necessidade da classe política de dar uma
resposta a esse anseio, resultem num retrocesso.

COMENTÁRIO:

Por tratar-se de noticia, não podemos tecer nada mais de puro comentário porem
estas do Ministro Carvalhido, esta embasada na nossa Constituição, e merece
considerações, pois um pais sem Lei, sem capacidade legal de amparar seus cidadões,
jamais encontrara uma paz social duradoura.
É evidente que a Lei tem suas limitações, quanto a sua abrangência e a sua aplicação.
O Direito penal no Brasil, não só deve mudar, tem que mudar.
Os Juizes muitas vezes, devem se desatrelarem do ordenamento jurídico e agirem de
acordo com a realidade atual do fatos, em observância constitucional.
Para condenar alguém a prisão, é necessário haver um condenação por sentença, com
base nos princípios constitucionais.

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