domingo, 28 de novembro de 2010

Olni Lemos

01. Modelo Acusatório

O projeto reforça a responsabilidade do Ministério Público (MP) em apresentar as provas, afastando o juiz dessa etapa do processo. No entanto, se o magistrado precisar de mais subsídios para alguma decisão, poderá solicitar diligências.

Vantagens

·        Fica definido que o papel da acusação é do MP, mas isso não exclui o juiz de pedir mais algum elemento que pode trazer uma margem de segurança maior a suas decisões;
·        A mudança deixa para a acusação a tarefa de levantar provas contra o réu. O juiz só vai julgar;
·        Colabora para imparcialidade e independência do juiz.

Comentário:

Essa nova postura muda o modelo inquisitorial vigente atualmente, que faz com que o juiz acabe se incumbindo da tarefa de produzir provas contra o réu.
Delimitando que compete ao Ministério Público a produção de provas, resta ao juiz garantir a lisura do julgamento, e que o julgamento ocorra de acordo com os preceitos constitucionais que garantem ao indivíduo o contraditório e a ampla defesa.
Afasta a possibilidade do réu vir a ser acusado duplamente, pelo Ministério Público e pelo juiz.










02. Inquérito Policial

O inquérito policial passa a ser de conhecimento do Ministério Público (MP) desde o início (mesmo que não seja um pedido do próprio órgão), mas continua sendo presidido pela polícia. Atualmente, a autoridade policial, entrega o inquérito ao MP somente quando ele está concluído. O novo formato fortalece a acusação.

Vantagens

  • A medida facilitará o transito do inquérito;
  • A comunicação não tira a obrigação da autoridade policial de presidir o inquérito, mas será um auxilio nas investigações.

Comentários:

A possibilidade do MP acompanhar desde o início o trâmite do inquérito policial, lhe favorece na medida em que, as provas produzidas servirão de fundamento para o pedido de condenação.
Atualmente, o inquérito e encaminhado ao MP, que analisando o conjunto probatório oferece denuncia ou não.
Outra questão a ser analisada é que com a alteração o andamento do inquérito dar-se-á de forma a evitar equívocos na condução da investigação por parte da autoridade policial.  











03. Juiz de Garantias

Cria a figura do juiz de garantias, que vai acompanhar a investigação criminal, solicitando provas e documentos quando necessário, de forma a entregar a ação penal a mais completa possível ao juiz do processo. A idéia é que o juiz responsável por proferir a sentença não se envolva na fase de investigação para ter mais isenção no momento de julgar. Hoje o mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença.

Vantagens
  • Não vai tornar o processo mais demorado;
  • Separa o juiz que manda prender, que ouve interceptações e que autoriza quebra de sigilo daquele que julga;
  • Aumento do número de juízes em todo o país.

Comentários:

Na verdade a medida adotada garante que o juízo (a quem compete o julgamento) não se ‘contamine’ com as provas produzidas, garantindo que a decisão a ser tomada seja a mais isenta possível.
Ao juiz compete somente conduzir o julgamento e observar se as prerrogativas inerentes ao indivíduo estão sendo respeitadas.



Obs: Todas as notícias que foram objeto de comentário foram extraídas do site do Terra, http://www.terra.com.br/noticias/infograficos/novo-codigo-processo-penal/cpp-03.htm

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